Trata-se de uma espécie de contrato que possui algumas peculiaridades, especialmente no tocante a forma e considerando a ampliação do seu objeto em função da reforma trabalhista e a constitucionalidade da terceirização da atividade fim.
Tomamos como base a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 176/1997, que especifica a tematica aqui levantada, explicando que a cessão de mão de obra é a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com as atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. Podendo o contrato de cessão de mão de obra ser escrito, verbal, tácito ou expresso.