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Foto do escritorPitadasdedireito Por Gicelli Paixão

Parecer: Pensão por morte à viúva cônjuge sobrevivente de Militar de São Paulo/SP


Trata-se o expediente de consulta à vista da possibilidade de obtenção de pensão por morte à viúva cônjuge sobrevivente.


Estudada a matéria, passo a opinar.


O óbito ocorreu em 31 de dezembro de 1985. O falecido era militar, sob identidade xxxxx.


Não houve pedido de pensão por morte.


Pois bem.


A condição de militar, pertencente ao corpo da polícia do Estado de São Paulo, tem regime jurídico previdenciário diferenciado, qual seja, Regime Próprio Militar (art. 42, da Constituição Federal) e lhe são aplicáveis o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

No âmbito estadual, a Lei 452 de 02 de outubro de 1974, estabelece os regimes de pensão dos dependentes dos militares, preconizando os artigos 8º e 23, respectivamente:

Artigo 8º - São beneficiários obrigatórios:

I - o cônjuge sobrevivente;

II - os filhos varões, menores de 21 anos ou, se estiverem frequentando curso de nível superior, menores de 25 anos, bem assim os inválidos;

III - as filhas solteiras, menores de 25 anos, ou inválidas;

IV - as filhas viúvas ou desquitadas, se inválidas e sem meios de subsistência;

V - a companheira do contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, se com ele conviveu durante mais de cinco anos, dispensado o requisito de tempo, se dessa união houver filhos ressalvado, na razão da metade, o direito que competir a seus filhos;

VI - os pais do contribuinte solteiro, desde que vivam sob sua dependência econômica e não existam outros beneficiários obrigatórios.


Artigo 23 - O direito à pensão não está sujeito à prescrição ou decadência. § 1º - As pensões, porém, somente serão devidas a partir do falecimento do contribuinte, se requeridas dentro de noventa dias da ocorrência do evento, e a partir da entrada do pedido no protocolo da CBPM, após esse prazo, sem direito, do beneficiário, neste caso, às pensões atrasadas.

Dessa redação tem-se que, a viúva, por ostentar essa qualidade e não ter contraído novo matrimônio, permanece na condição de beneficiaria principal e detentora da integralidade da pensão devida, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor de retribuição-base mensal que o “de cujus” percebia na ocasião do seu falecimento (art. 26).

Não obstante, a legitimidade da Sra xxxxxx, a questão que se impõe é a prescritibilidade do direito à pensão por morte, haja vista o decurso de mais de 30 (trinta) anos do óbito.

E quanto aos prazos extintivos do direito vindicado, o “caput” do artigo 23 assevera assertivamente que não há prescrição ou decadência, mas ressalva que se requerido após 90 (noventa) dias do óbito, não haverá pagamento de valores em atraso.

Mesmo diante dessa possibilidade, considerando, mais uma vez, o longo prazo sem o pleito pelo pensionamento, fora necessária a análise e estudo da viabilidade do pedido, sendo nesse contexto, encontrada jurisprudências que referendam a imprescritibilidade da pensão por morte de militar:

Ementa: PRESCRIÇÃO. Inocorrência. O direito ao benefício da pensão por morte é imprescritível, prescrevendo em cinco anos apenas o direito às prestações não paga e não reclamadas à época própria. Preliminar afastada. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Pensão por morte pleiteada pela filha em virtude do óbito de sua mãe, pensionista de servidor público estadual. Necessidade de demonstração da dependência econômica. Art. 147, inciso IV, da Lei Complementar nº 178/80. A dependência econômica dos pais não é presumida e deve ser comprovada. Falta de comprovação de que recebia auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta lhe acarretaria desequilíbrio sensível nos seus meios de subsistência. Invalidez não caracterizada à data do óbito do instituidor da pensão. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido.

TJ/SP 2ª Câmara de Direito Público 29/03/2017 - 29/3/2017 Apelação APL 10046807620148260048 SP 1004680. TJ-SP - Apelação APL 10046807620148260048 SP 1004680-76.2014.8.26.0048 (TJ-SP). Data de publicação: 29/03/2017.

Ementa: PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O direito ao benefício da pensão por morte é imprescritível. O que prescreve em cinco anos é o direito às prestações não pagas e não reclamadas à época própria, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213 /91. 2. A matéria relativa aos requisitos à obtenção do benefício da pensão por morte não foi apreciada. Desta forma, não pode este Tribunal examiná-la, sob pena de supressão de um grau de Jurisdição. Precedentes. 3. Sentença que se anula, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. 4. Apelação provida. Sentença anulada. TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 71211 SP 2000.03.99.071211-2 (TRF-3) Data de publicação: 01/08/2005

Portanto, diante da disposição legal e da jurisprudência, entendo ser possível o pleito de pensão por morte junto à SPPREV, independentemente do transcurso do tempo, entre o falecimento e o requerimento.

Assim, para o requerimento do benefício são necessários os documentos autenticados ou originais:

  1. Certidão de Casamento ou Nascimento com data atualizada (emitida em até 60 dias), constando todas as averbações existentes, inclusive o óbito do(a) ex-servidor(a).

  2. Certidão de Óbito do(a) ex-servidor(a).

  3. Comprovante de inscrição no PIS/PASEP do militar;

  4. Original do dado cadastral do(a) ex-servidor(a), que deve ser obtido na Central de Serviços ao Policial Militar da Diretoria de Pessoal, localizado na Rua Alfredo Maia, nº 218 - Luz - São Paulo/SP. (óbitos ocorridos até o mês de setembro de 2013);

  5. Último holerite referente ao mês do óbito do(a) ex-servidor(a);

  6. Comprovante de conta corrente individual no Banco do Brasil em nome da Sr. Isabel (pode ser uma declaração fornecida pelo banco ou cópia do extrato bancário ou do cartão, desde que conste o número da agência e da conta corrente. Somente serão aceitas contas correntes individuais. Não serão aceitas contas poupança).

  7. Comprovante de Endereço em nome da Sra. Isabel, pode ser uma conta de água, luz, telefone, gás ou IPTU;

  8. O CPF ou protocolo oficial com número do CPF da xxxxxxx;.

  9. O RG ou protocolo oficial com número do RG da xxxxxxx;

O requerimento deve ser apresentado em formulário especifico (vide anexo) e deve ser corretamente preenchido pela parte requerente, que poderá se fazer representar por procurador, devidamente constituído, com procuração pública, para fins específicos de representação perante a São Paulo Previdência, lavrada nos últimos 3 (três) meses.



Conclusão:


Pelo exposto, tem-se que a interessada poderá requerer, imediatamente, o pedido de pensão por morte junto a SPPREV (São Paulo Previdência), portanto os documentos necessários, já discriminados.


É esta a minha Opinião para a honrosa à consulta que me foi encaminhada.




São Paulo, 29 de junho de 2018.



Dra.

OAB/SP


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