Primeiro, precisamos dizer que os Negociados são Acordos Coletivos de Trabalho (ACT), Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), e os acordos individuais enquanto que o legislado é formado pelos direitos trabalhistas previstos nos arts. 7º ao 11 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regulam especialmente o trabalho subordinado, isto é, com vínculo de emprego.
A Constituição Federal garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, inciso XXVI do art. 7º, autorizando negociação coletiva para a redução de salários (inciso VI) a compensação e redução de jornada (incisos XIII e XIV). Veio a Lei 13.467 e trouxe nos artigos 611-A e 611-B a viabilidade de negociação de direitos trabalhistas, que anteriormente não poderiam ser objeto de redução ou negociação direta sem intervenção do sindicato. Isso significa que, uma vez, havendo negociação de determinado direito está será adotada em detrimento ao que dispor a lei.
Na época, essa alteração legal já era objeto de críticas e na 107ª Conferência Internacional do Trabalho da OIT, os peritos do órgão entenderam que essas mudanças na legislação nacional implicam na violação das Convenções nº 98 (Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva) e da Convenção nº 111 (Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação), inserindo o Brasil, mais uma vez, na “long list” de casos que descumprem normas internacionais.
Deveras, não se pode tolerar o desrespeito a direitos e garantias fundamentais. Nada obstante, tal instituto somente corrobora a beleza de poder escolher e dar voz aos seus direitos.
Esse tema é relevante porque o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de decisões da Justiça do Trabalho que suspenderam cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, pactuadas entre transportadoras de carga e motoristas, que estabeleciam que a categoria não estava sujeita ao controle de jornada antes da vigência da Lei 12.619/2012. Por maioria de votos, o colegiado julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) (Fonte Site do STF)
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