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Foto do escritorPitadasdedireito Por Gicelli Paixão

Competência da Justiça do Trabalho na prestação de serviços de profissionais autônomos


Quando falamos de competência da Justiça do Trabalho, estamos falando de poderes para transigir sobre determinada matéria de cunho trabalhista, diz respeito, portanto, a poderes judiciais dos juízes investidos no cargo.

A relação jurídica controvertida levada à Justiça do trabalho deve ter sustentação na competência retratada no artigo 114 da Constituição Federal, bem como observado o quanto previsto nos artigos da Consolidaçao das Leis Trabalhistas.

O mencionado artigo constitucional, tem a seguinte redaçao:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Para que seja melhor analisado o tema competência, os juristas preferiram subdivir o estudo em critérios, assim temos:

· Competência em razão da natureza jurídica ou matéria

Retratada nos artigos 114 da Constituição Federal e artigo 652 da CLT, de modo que a depender da relaçao juridica das pessoas envolvidas ou sua qualidade.

Por exemplo: a própria matéria justrabalhista, que é tratada na Justiça Especializada.

Neste caso, obviamente, temos que fazer uma ressalva. Matéria trabalhista que diz respeito a trabalhadores de orgãos publicos ou estatutários, não são tratadas por esta Justiça. Isto porque houve a exclusão destas pessoas do rol de matérias dirimidas pela Justica do Trabalho.

Nunca é demais dizer que a idéia da Emenda Constitucional 45/2004 era a de que tudo que se relacionasse com o trabalho humano teria que ser de competência da Justiça do Trabalho. No entanto, houve uma medida para cortar um pedaço desta competência, de modo que o STF decidiu que as relações estatutárias são de competência da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho.

Do mesmo modo a indenização de dano moral decorrente de acidente do trabalho e doença profissional também não seria de competência da Justiça do Trabalho, mas o STF reviu esta posição, decidindo ser competência da Justiça do Trabalho.

· Competência em razão do lugar ou territorial

Aqui temos a chamada competência relativa, ou seja, ao contrário da competência em razão da natureza juridica ou materia, tal qual acima retratado, a regra geral é a prevista no art. 651 da CLT, que se dá em razao do local da prestação de serviços.

· Competência em razão do valor da causa

A depender do valor pretendido na demanda apresentada em juízo, há regramento expresso para a delimitação da competência.

O Codigo de Processo Civil, mais precisamente no artigo 319 do CPC, apresentar um rol de requisitos da petição inicial civil, sem tecer comentários a cerca da competencia em razão do valor da causa, ainda que traga a indicação do valor como um requisito, o mesmo ocorre com o disposto no 480 da CLT.

Impede afirmar que alguns juristas entendem ser obrigatório a observação da competencia em razao do valor da pretensão após a Lei 9.957/2.000, visto que a mesma acrescentou os dispositivos dos artigos 852-A e seguintes, apresentando-se na figura do Rito Sumaríssimo, por definir o tipo de rito em razão do valor da demanda.

· Competência em razão da função ou hierárquica ou funcional

A presente competência tem-se como Absoluta, visto que e de suma importância a natureza das funções exercidas pelo juiz no processo. É disciplinada em normas como a CLT e Regulamentos Internos dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.

Mas de quem é a competência na cobrança de honorários de profissionais autônomos?

Antes de mais nada resta falar que o conceito de relação de trabalho, este é o gênero do qual a relação de emprego é espécie.

O termo relação de trabalho pressupõe trabalho prestado por conta alheia em que o trabalhador (Pessoa Física) coloca a sua força de trabalho em prol de outra pessoa (Fisica ou Jurídica), estão excluídas as modalidades de relação de trabalho em que o trabalho seja executado por PJ.

Assim, temos que o contrato de prestação de serviços de profissionais autônomos como médicos, advogados entre outros, possui natureza unicamente civil, celebrado entre profissionais liberais e seus clientes, de modo que a relação jurídica existente entre estes não pode ser considerada como trabalhista.

Inclusive, ante a suscitação de conflito de competência entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho, a este respeito o Superior Tribunal de Justiça, órgão competente a dirimir tal controversia, editou a Súmula nº 363, com o seguinte conteúdo:

"Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente."

Veja a seguinte jurisprudencia:

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SERVIÇOS PRESTADOS EM AÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Esta Subseção Especializada já se manifestou no sentido de que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar ação de cobrança de honorários de profissional liberal em face de seu cliente, na medida em que a relação é de índole estritamente civil, não havendo como reconhecer que a ação se origina da -relação de trabalho- a que alude o artigo 114, I, da CF. Trata-se, na verdade, de típica relação de consumo. Há precedentes. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, por meio da Súmula nº 363, de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Considerando que o caso dos autos contempla ação de cobrança de honorários profissionais em face de contrato celebrado entre profissional liberal e seu cliente para realização de perícia contábil em ação trabalhista, conclui-se pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. Recurso de embargos conhecido e provido.

(TST - E-ED-RR: 4466001220075120001 446600-12.2007.5.12.0001, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 15/08/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013)

Concluindo, é importante dizer que inobstante o C. STJ definir a Justiça Comum como competente para dirimir a cobrança pela prestação de serviços, não raras são as ações propostas perante a Justiça do Trabalho com o fim de receber pelos serviços prestados por autonomos, que dado a inobservância da parte demandada, acaba por tramitar na esfere justrabalhista.

Artigo escrito por Dra. Joseane Carvalho, Advogada e Consultora – Advocacia Carvalho. Colunista Oficial do Blog Minuto Trabalhista. Formada pela Universidade São Judas Tadeu em dezembro/2003, militante notoriamente em Direito do Trabalho na defesa de Empregados e Empregadores – Advocacia Carvalho, Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Faculdade Legale

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