Quando falamos de competência da Justiça do Trabalho, estamos falando de poderes para transigir sobre determinada matéria de cunho trabalhista, diz respeito, portanto, a poderes judiciais dos juízes investidos no cargo.
A relação jurídica controvertida levada à Justiça do trabalho deve ter sustentação na competência retratada no artigo 114 da Constituição Federal, bem como observado o quanto previsto nos artigos da Consolidaçao das Leis Trabalhistas.
O mencionado artigo constitucional, tem a seguinte redaçao:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Para que seja melhor analisado o tema competência, os juristas preferiram subdivir o estudo em critérios, assim temos:
· Competência em razão da natureza jurídica ou matéria
Retratada nos artigos 114 da Constituição Federal e artigo 652 da CLT, de modo que a depender da relaçao juridica das pessoas envolvidas ou sua qualidade.
Por exemplo: a própria matéria justrabalhista, que é tratada na Justiça Especializada.
Neste caso, obviamente, temos que fazer uma ressalva. Matéria trabalhista que diz respeito a trabalhadores de orgãos publicos ou estatutários, não são tratadas por esta Justiça. Isto porque houve a exclusão destas pessoas do rol de matérias dirimidas pela Justica do Trabalho.
Nunca é demais dizer que a idéia da Emenda Constitucional 45/2004 era a de que tudo que se relacionasse com o trabalho humano teria que ser de competência da Justiça do Trabalho. No entanto, houve uma medida para cortar um pedaço desta competência, de modo que o STF decidiu que as relações estatutárias são de competência da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho.
Do mesmo modo a indenização de dano moral decorrente de acidente do trabalho e doença profissional também não seria de competência da Justiça do Trabalho, mas o STF reviu esta posição, decidindo ser competência da Justiça do Trabalho.
· Competência em razão do lugar ou territorial
Aqui temos a chamada competência relativa, ou seja, ao contrário da competência em razão da natureza juridica ou materia, tal qual acima retratado, a regra geral é a prevista no art. 651 da CLT, que se dá em razao do local da prestação de serviços.
· Competência em razão do valor da causa
A depender do valor pretendido na demanda apresentada em juízo, há regramento expresso para a delimitação da competência.
O Codigo de Processo Civil, mais precisamente no artigo 319 do CPC, apresentar um rol de requisitos da petição inicial civil, sem tecer comentários a cerca da competencia em razão do valor da causa, ainda que traga a indicação do valor como um requisito, o mesmo ocorre com o disposto no 480 da CLT.
Impede afirmar que alguns juristas entendem ser obrigatório a observação da competencia em razao do valor da pretensão após a Lei 9.957/2.000, visto que a mesma acrescentou os dispositivos dos artigos 852-A e seguintes, apresentando-se na figura do Rito Sumaríssimo, por definir o tipo de rito em razão do valor da demanda.
· Competência em razão da função ou hierárquica ou funcional
A presente competência tem-se como Absoluta, visto que e de suma importância a natureza das funções exercidas pelo juiz no processo. É disciplinada em normas como a CLT e Regulamentos Internos dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.
Mas de quem é a competência na cobrança de honorários de profissionais autônomos?
Antes de mais nada resta falar que o conceito de relação de trabalho, este é o gênero do qual a relação de emprego é espécie.
O termo relação de trabalho pressupõe trabalho prestado por conta alheia em que o trabalhador (Pessoa Física) coloca a sua força de trabalho em prol de outra pessoa (Fisica ou Jurídica), estão excluídas as modalidades de relação de trabalho em que o trabalho seja executado por PJ.
Assim, temos que o contrato de prestação de serviços de profissionais autônomos como médicos, advogados entre outros, possui natureza unicamente civil, celebrado entre profissionais liberais e seus clientes, de modo que a relação jurídica existente entre estes não pode ser considerada como trabalhista.
Inclusive, ante a suscitação de conflito de competência entre a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho, a este respeito o Superior Tribunal de Justiça, órgão competente a dirimir tal controversia, editou a Súmula nº 363, com o seguinte conteúdo:
"Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente."
Veja a seguinte jurisprudencia:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SERVIÇOS PRESTADOS EM AÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Esta Subseção Especializada já se manifestou no sentido de que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar ação de cobrança de honorários de profissional liberal em face de seu cliente, na medida em que a relação é de índole estritamente civil, não havendo como reconhecer que a ação se origina da -relação de trabalho- a que alude o artigo 114, I, da CF. Trata-se, na verdade, de típica relação de consumo. Há precedentes. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, por meio da Súmula nº 363, de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Considerando que o caso dos autos contempla ação de cobrança de honorários profissionais em face de contrato celebrado entre profissional liberal e seu cliente para realização de perícia contábil em ação trabalhista, conclui-se pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. Recurso de embargos conhecido e provido.
(TST - E-ED-RR: 4466001220075120001 446600-12.2007.5.12.0001, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 15/08/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/08/2013)
Concluindo, é importante dizer que inobstante o C. STJ definir a Justiça Comum como competente para dirimir a cobrança pela prestação de serviços, não raras são as ações propostas perante a Justiça do Trabalho com o fim de receber pelos serviços prestados por autonomos, que dado a inobservância da parte demandada, acaba por tramitar na esfere justrabalhista.
Artigo escrito por Dra. Joseane Carvalho, Advogada e Consultora – Advocacia Carvalho. Colunista Oficial do Blog Minuto Trabalhista. Formada pela Universidade São Judas Tadeu em dezembro/2003, militante notoriamente em Direito do Trabalho na defesa de Empregados e Empregadores – Advocacia Carvalho, Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Faculdade Legale
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