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Foto do escritorPitadasdedireito Por Gicelli Paixão

Acordo na Justiça do Trabalho. Você sabe discriminar as verbas?



A discriminação de verbas em acordo trabalhista nada mais é que a identificação das verbas que estão sendo pagas e essa discriminação é obrigatória.

Com a discriminação no acordo verificar-se-á se as verbas incidirão descontos previdenciários sobre o valor pactuado, em razão do artigo 832, § 3° da CLT. Importante informar que para o INSS só incide sobre as verbas salariais, nunca sobre as indenizatórias.

E o que são verbas salariais e verbas indenizatórias?

As verbas de natureza salarial são aquelas pagas em decorrência da contraprestação dos serviços. Exemplo: os adicionais recebidos pelo trabalhador dentro da remuneração, horas extras, adicional noturno, dentre outros.

Já as verbas de natureza indenizatória são aquelas que não são devidas em função de algum serviço prestado, são pagas ao trabalhador como forma de compensação à algum dano gerado ao empregado. Exemplo: pagamento do vale transporte, vale refeição, aviso prévio, dano moral, férias indenizadas, dentre outros.

Cabe ressaltar que a forma de discriminação das verbas dependerá do momento processual que o acordo for celebrado. Se for antes do trânsito em julgado, mesmo que haja sentença, há uma certa liberdade para a estipulação das parcelas. E é o que estabelece a Súmula n. 67 da AGU, conforme abaixo:

SÚMULA nº 67/2012 da AGU

Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial.

Agora, se o acordo for celebrado após o trânsito em julgado, deve-se observar a Orientação Jurisprudencial n. 376 da SDI-1 do TST:

376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

Portanto, após o trânsito em julgado, as parcelas não poderão mais ser discriminadas livremente, devendo obedecer ao que foi deferido na decisão transitada em julgado, mesmo assim, o cálculo será feito com base no valor do acordo.

Vamos a um exemplo prático:

Reclamação Trabalhista com pedido de horas extras de R$ 20.000,00 e danos morais de R$ 15.000,00. Acordo celebrado no valor de R$15.000,00.

Se o acordo celebrado for antes do trânsito em julgado poderá discriminar o valor como sendo referente à indenização (danos morais), sem recolhimento de contribuição previdenciária.

Contudo, se for celebrado após o trânsito em julgado, o valor de R$ 15.000,00 deve ser distribuído entre as parcelas e terá o recolhimento previdenciário sobre as horas extras.

Como se vê há vantagem para as partes em discriminar verbas como indenizatórias, já que sobre esses valores não serão descontados INSS nem do reclamante, nem da reclamada.

Por fim, o juiz não está obrigado a homologar a discriminação feita pelas partes, no entanto, pode pedir que seja feita nova discriminação, caso entenda que há alguma incorreção.

Artigo escrito por Dra Lenise Rabelo - Colunista oficial do BLOG MINUTO TRABALHISTA

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