O preposto não precisa ser empregado.
Ressalvadas situações já consolidadas admite-se, desde que a audiência tenha ocorrido após 11 de novembro de 2017 (§1º do art. 12 da IN/2018).
Mas não se admite a cumulação de funções de preposto e advogado (§3º do art. 12 da IN/2018), bem como, não pode praticar atos privativos de advogado:
Enunciado 107: ACESSO À JUSTIÇA. ISONOMIA. "JUS POSTULANDI" NÃO SENDO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA OU EMPREGADO DO RÉU, O PREPOSTO PODERÁ APENAS PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL NA AUDIÊNCIA, SENDO-LHE VEDADA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS PRIVATIVOS DO ADVOGADO 2. NÃO SENDO EMPREGADO DO RÉU, É VEDADO AO ADVOGADO FUNCIONAR COMO SEU PREPOSTO. 3. É DEFESO AO ADVOGADO FUNCIONAR NO MESMO PROCESSO, SIMULTANEAMENTE, COMO PATRONO E PREPOSTO DO EMPREGADOR (CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, ART. 23). (Enunciado n. 04 da Comissão 5 da 2ª Jornada de Direito material e processual do trabalho).
Importante salientar que, em que pese a autorização legal para que a reclamada se faça ser representada por qualquer pessoa, especialmente, mas há resistência quando se tratar de preposto profissional. Nesse sentido, a MMª Daniela Lustoza Marques de Souza Chaves, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Assu/RN no julgamento do processo RTSum-0000708-02.2017.5.21.0016[i], ponderou:
De fato, o § 3º do art. 843 da Lei n. 13.457/2017 estabeleceu que o preposto não precisa ser empregado. Porém, a interpretação não pode ser dissociada do § 1ºdo mesmo dispositivo legal que prevê "o conhecimento dos fatos" pelo preposto.
Ora, o permissivo legal não autoriza que "qualquer pessoa" possa atuar como preposto, pois há necessidade de que esta possua posição de fala em Juízo acerca das atividades desempenhadas pela ré, o que não é o caso da preposta trazida à audiência deste processo judicial.
A contribuição legislativa ocorreu para se deixar evidente a possibilidade de preposto não empregado, mas que conheça a realidade das atividades empresariais, ou seja, precisa estar qualificada substancialmente em relação aos eventos ocorridos na empresa e possa se posicionar quanto ao juízo histórico do processo. Caso contrário, haveria prejuízo à própria empresa situada no pólo passivo da lide.
No caso dos autos, tratando-se de pessoa que trabalha no escritório de advocacia que representa a parte ré apenas no processo judicial em referência (substabelecimento fls. 69), qualquer manifestação sobre o objeto do litígio por parte da preposta seria mediante a figura do "ouvir dizer" (hearsay), não atendendo à finalidade da norma.
Assim, em que pese se tratar de uma das primeiras decisões sobre esse tema, necessário estarmos preparados para esse tipo de entendimento para subsidiar os interesses da reclamada.
[i] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIAO. Processo: RTSum-0000708-02.2017.5.21.0016. DJU 06/02/2018.