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Dra. Paixão

Relação de emprego - elementos


A relação jurídica se consolida pela existência da dependência, isto é, subordinação do empregado ao empregador, o que nada mais é do que a obediência de ordens. O empregado é contratado para atender demanda do seu empregador e para tanto, deve se submeter aos critérios e diretrizes de trabalho e desempenho de atividades conforme lhe for determinado.

A imposição de horários de entrada de saída, a determinação das atividades, o estabelecimento de metas, de metodologia de trabalho e desempenho derivam do poder de mando do empregador, conferido por lei. Nessa relação deve faltar ao empregado a autonomia no exercício de suas atividades, como decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região:


CONTRATO DE CORRETAGEM VERSUS CONTRATO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. Quando o trabalho exercido pelo laborista não revelar a preservação da autonomia no desempenho das suas atividades rotineiras vendas de seguros, como impõe a lei, a respeito, cuja atividade econômica é desenvolvida pela própria segura reclamada, tal é conducente a caracterizar, por sua vez, o traço da subordinação jurídica, requisito essencial da relação jurídica de direito material trabalhista. (TRT-5 - RecOrd: 00002622020105050491 BA 0000262-20.2010.5.05.0491, Relator: PAULO SÉRGIO SÁ, 4ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 09/09/2015.).


É salutar incluir a consagração pela jurisprudência da subordinação estrutural, ou seja, o controle. Segundo esse novo entendimento basta o empregado utilizar-se da estrutura da empresa para praticar sua atividade fim que está configurada a relação de emprego. Nessa seara explica o Juiz Federal do Trabalho Sérgio Cabral dos Reis:


(...) em sua dimensão estrutural ou integrativa, faz se presente, quando a prestação de trabalho integra as atividades exercidas pela empresa, e o trabalhador não possui uma organização empresarial própria, não assume verdadeiramente riscos de perdas ou de ganhos e não é proprietário dos frutos do seu trabalho, que pertencem, originariamente, à organização produtiva alheia para a qual presta a sua atividade. (Juiz escreve artigo sobre subordinação estrutural. Disponível em: http://www.trt13.jus.br/informe-se/noticias/2012/02/juiz-escreve-artigo-sobre-subordinaassapsoestrutural. Acesso em 02.03.2016, as 20h42).


Em resumo, a subordinação poderá ser objetiva, quando o empregado realizar os objetivos sociais da empresa. Bem como, estrutural, que como próprio nome sugere, o trabalhador envolvesse na estrutura da empresa e cultura do empreendimento que traz serviços para si. Importante destacar que, qualquer tipo de subordinação é suficiente para configuração da dependência descrita na lei trabalhista. Portanto, para configuração de relação patrão-empregado este último não pode ter autonomia e precisa estar subordinado ao primeiro.


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