Quem não usa ou já usou o celular para trabalhar? O uso das tecnologias são indissociáveis da maioria das atividades laborativas. Qualquer aviso ou notícia, pode ser imediatamente comunicada via internet, WhatsAap e outros aplicativos de mensagens simultâneas.
E como lidar com tudo isso, sem que possam ter reflexos trabalhistas?
Com efeito, quando o empregado precisa ficar a disposição do empregador aguardando a qualquer momento seu chamado, poderá configurar regime de sobreaviso.
Contudo, com a internet móvel e tecnologia acessível de qualquer lugar, não há que se falar em permanência do empregado em determinado local, no aguardo de ordens.
Nesse contexto, caso as empresas forneçam meios de comunicação e contato com os empregados, como celulares, sua disponibilização não tem o condão de caraterizar horas em sobreaviso.
O sobreaviso deve limitar a locomoção do empregado e impedir que resolvam questões particulares dada necessidade de atender qualquer momento ao chamado ou ordem do empregador. Nesse sentido, inclusive, os tribunais tem se pronunciado, especialmente o TRT da 2ª Região (1002259-67.2016.5.02.0467).
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