Como sabemos o contrato de trabalho é algo realmente sério, todo o tipo de previsão, direitos e deveres devem ser ali estabelecidos e uma vez pactuados, não pode ao "bel prazer" de uma das partes sofrer alterações.
Mas isso, não quer dizer que o contrato de trabalho não poderá ser alterado, contudo há algumas restrições.
A rigor, disciplina o Art. 444 da CLT que é lícito estipular clausulas do contrato, desde que não contrariem as disposições de proteção ao trabalho, bem como, as normas previstas em decisões judiciais e administrativas ou convenções coletivas.
Ou seja, as partes não são totalmente livres para repactuarem o que quiserem.
E mais, além dessa importante verificação do conteúdo, para que a alteração seja válida precisa ter o consentimento de ambos os contraentes, sob pena de nulidade.
Mas e antes da celebração do contrato? A que ficam obrigados os contraentes? São válidas as alterações das condições do trabalho oferecidas em anúncio de emprego?
Bem, não são válidas as alterações das condições de trabalho oferecidas em anúncio de emprego. Isso significa que, em que pese à natureza diferenciada do contrato de trabalho, tem-se que o instrumento [contrato] se reveste das características inerentes as relações civis e comerciais, obrigando ao contratante a observância das garantias ali estabelecidas.
Isso se dá em decorrência do principio da boa-fé das relações sociais.
Desse modo, o compromisso assumido pelo empregador na divulgação de vaga de emprego, veicula o contrato de trabalho e deve ser observado, sob pena de supressão de direitos e respectivo dever de indenizar.
O que implica dizer que, se faz necessária cautela nos anúncios de vagas de emprego. Somente pode ser oferecido o que a empresa irá arcar, uma vez que, toda informação veiculada por qualquer forma com relação a vaga apresentada, obriga o empregador que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Referencias:
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 10 ed. São Paulo: Ltr, 2016.
Código do Consumidor: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm
Consolidação das Leis do Trabalho: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
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