O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), em sessão plenária virtual, manteve a desconstituição da personalidade jurídica de um microempreendedor individual para que a execução de R$44 mil reais pudesse recair no patrimônio pessoal do empresário.
O relator, desembargador Welington Peixoto, observou que o mandado de segurança (MS) foi impetrado pelo empresário para questionar a legalidade da decisão que o incluiu no polo passivo de uma execução trabalhista. O MS foi impetrado após a desconstituição da personalidade jurídica de sua empresa individual e a determinação de penhora cautelar de seus bens. O relator ainda explicou que o empresário alegou ter sofrido violação dos direitos constitucionais da ampla defesa e contraditório.
O desembargador explicou que por se tratar de um microempresário individual a doutrina e jurisprudência estabeleceram que a confusão patrimonial é característica e, sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da pessoa jurídica e vice-versa. Welington Peixoto disse ser, inclusive, desnecessária a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, por inexistir separação patrimonial que justifique a adoção desse rito.
Para o relator, se nem mesmo a instauração do incidente para desconsideração da personalidade jurídica é necessária, não haveria como falar em violação dos princípios da ampla defesa e contraditório, uma vez que o empresário responderia diretamente pelas dívidas de sua empresa individual.
Por fim, o desembargador entendeu que não haveria razões para alterar a decisão questionada e negou o pedido do empresário. A decisão foi unânime.
Processo: 0010705-36.2020.5.18.0000
Cristina Carneiro
Disponível em:https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=33181. Acesso em 09/11/2020, as 11h51
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