A subordinação está prevista no artigo 3º da CLT e aparece com o termo “dependência”. Que nada mais é que sujeição submissão ao poder de mando do empregador.
Esse poder de mando varia de acordo com a atividade. A exemplo disso, algumas relações se caracterizam pela definição de horários, mas em outras não possui relevância, isso quer dizer que a mera liberdade de jornada não pode descaracterizar a subordinação, como por exemplo no caso dos trabalhadores que fazem atividade externa e o teletrabalho (art. 62 CLT).
Assim, a subordinação se mostra:
Jurídica ou hierárquica – que derivasse da atividade laboral sob sujeição do empregador
Econômica – pois depende da remuneração de sua mão de obra
Estrutural – tipo controvertido, não pacificado. Nesse caso a pessoa presta serviços que agrega a atividade empresarial sem o recebimento de ordens diretas para tal. Se vale da estrutura da empresa, como o caso dos corretores.
Coordenação – não é subordinação, mas organização e colaboração em forma de “parceria”. Pode vir a caracterizar a subordinação, caso constatada a dependência hierárquica/econômica.
Organização horizontal do trabalho – autonomia intra empresarial. A empresa é organizada em departamentos, não há uma hierarquia e nesse caso os funcionários detem autonomia para desempenho das suas atividades. No entanto, de igual modo Pode vir a caracterizar a subordinação, caso constatada a dependência hierárquica/econômica.
Parassubordinação – assemelhasse da subordinação estrutural, mas difere-se por ser funcional. Nesse caso, o funcionário não está à espera de ordens, ele executa a sua função, como por exemplo: representantes comerciais.
Por subordinação, o Min. Mauricio Godinho Delgado ensina:
“A subordinação deriva de sub (baixo) e ordinare (ordenar), traduzindo a noção etimológica de estado de dependência ou obediência em relação a uma hierarquia de posição ou de valores. (...) consiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços.” (DELGADO, 2013, 303p.)
Segundo Sergio Pinto Martins (MARTINS, 2017):
“é a obrigação que o empregado tem de cumprir as ordens determinadas pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho. É o objeto do contrato de trabalho.”
Notadamente, decorre do conceito acima que a subordinação consiste no estado de dependência real que limita a autonomia do empregado, fazendo com este não possa desempenhar sua atividade sem o comando do seu empregador.
Referencias:
CARRION, Valentin. Comentários a CLT. 39ª edição. São Paulo, Saraiva, 2014.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do Trabalho. São Paulo, Saraiva, 2015.
RODRIGUES, Bruno Alves. Novo paradigma de subordinação na relação de emprego. Disponível em http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_69/Bruno_Rodrigues.pdf, acesso em 21/06/2017, as 21h25.
DELGADO, 2013, 303p.
MARTINS, 2017.
Breves linhas por Gicelli Paixão
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