Como se sabe a regra é não exigir o contrato de trabalho escrito. Apenas algumas funções, diante previsão legal possuem essa exigibilidade, a saber: de trabalho temporário (Lei 6.019/74); de atleta de futebol (Lei 9.615/98); de artista profissional (Lei 6.533/78); o contrato de experiência e os contratos por tempo determinado.
Mas, considerando a importância de se celebrar um contrato escrito, para que o instrumento sirva e tenha plena efetividade regulando aquela relação celebrada, importante que seja o mais completo possível.
É certo que os contratos de trabalho celebrados entre empregados e empresas, via de regra, seguem os mesmos padrões, contendo a qualificação das partes, a função, o salário e as respectivas assinaturas.
Raro encontrar contratos específicos dentro da seara de atuação do empregado.
Em que pese às informações acima sejam essenciais o contrato de trabalho não se resume a isso.
É preciso especificar mesmo que sumariamente os moldes pelos quais o labor será realizado. Como será feito os pagamentos, os adiantamentos, os descontos, as faltas, os abonos de faltas justificadas, dentre outros.
Não é a toa que, muito embora o direito do trabalho tenha predominância de normas de direito público, o contrato por sua natureza insere-se no âmbito do direito privado (ROMAR,2019, 928p.).
Ainda que se discuta que o contrato de trabalho é de adesão, uma de suas características é justamente a consensualidade. Vale ressaltar que o Art. 444 da CLT traz em seu bojo a livre estipulação, permitindo que os contraentes possam dispor de tudo o que não sejam contrários às normas de proteção ao trabalho, acordos coletivos e decisões das autoridades competentes.
Numa relação tão delicada que é a decorrente do vínculo empregatício quanto mais claro tiver delineados os deveres e obrigações das partes, menos conflitos terão. Pois se de um lado o excesso de regulamentação causa dificuldades de cumprimento, a ausência de especificação ocasiona confusão, já que cada um entende e faz o que acha certo.
A legislação trabalhista traz uma noção geral dos institutos aplicáveis ao contrato de trabalho. Contudo, diante da gama de tipos de negócios o contrato de trabalho tornasse o melhor documento que faz lei entre as partes, que é capaz de delinear e enquadrar os direitos e deveres daquela categoria econômica.
Assim, para auxiliar a regulamentação e estruturação da sua empresa, disponibilizamos modelo de contrato individual de trabalho, basta solicitar aqui.
Referências
ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho: coordenador Pedro Lenza. 5 ed. São Paulo, Saraiva, 2018.
Brasília. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 16/05/2019, as 14:30.
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