Nem toda doença pode ser considerada como agravada em decorrencia da atividade desempenhada pelo empregado. Mesmo que exista um laudo atestando que a atividade pode ter contribuído, o fato é que, em se tratando de doença degenerativa e não tendo havido a prova do preenchimento dos requisitos, não há que se falar em estabilidade de emprego. É o que decidiu o TST (http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/8369056):
Um trabalhador com doença degenerativa foi demitido por uma empresa de engenharia. Ele exercia as funções de auxiliar geral de conservação e argumentava que sua hérnia inguinal bilateral havia sido adquirida em consequência do esforço físico exigido pelas atividades desenvolvidas no labor. Por isso, entrou com ação junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) pedindo a reintegração ao serviço por considerar ter sido demitido enquanto fazia jus à estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei n. 8.213/91. No entanto, ao analisarem o caso, em grau de recurso ordinário, os magistrados da Primeira Turma negaram tanto a reintegração como a indenização por danos morais, também pedida pelo ex-empregado. A fundamentação foi o item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Na situação em estudo, não havia o afastamento superior a 15 dias nem o trabalhador estava recebendo o benefício previdenciário. Ou seja, nenhum dos dois pressupostos garantidores da estabilidade provisória. O funcionário chegou até a receber, por um período em 2014, o auxílio-doença, mas que não foi renovado pois a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constatou a capacidade para retorno às atividades. Ainda sobre a súmula, na parte final do normativo, está prevista a situação de, após a despedida, a constatação de nexo causal da doença com as atribuições realizadas no trabalho. Esse cenário também seria ensejador da estabilidade provisória. Sobre este ponto, o relator do acórdão, desembargador Eduardo Pugliesi, esclarece no voto: “Não obstante o perito tenha concluído pelo nexo de concausalidade entre as atividades laborais e o agravamento da enfermidade, extrai-se, das demais informações contidas no laudo técnico, que não foi constatada incapacidade para o trabalho, bem como a hérnia inguinal é considerada doença degenerativa e que seu surgimento tem grande relação com formação congênita.” Em tempo: a Lei n. 8.213/91 não considera como doença do trabalho as degenerativas e as que não produzem incapacidade laborativa (art. 20, § 1º, “a” e “c”). Foi então que a Primeira Turma votou, por maioria, para dar provimento ao Recurso Ordinário da empresa e afastar a estabilidade provisória do ex-funcionário, negando assim a reintegração. Além disso, foi negado ainda o pedido de indenização ao trabalhador.
Fonte: TRT da 6ª Região (PE)
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