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FÉRIAS - Pontos que requerem atenção

Neste artigo serão apresentadas, de forma breve, informações importantes relacionadas ao direito às férias, cujo conhecimento é imprescindível tanto para empregados quanto para empregadores.


1. Período aquisitivo e período concessivo

Após o início do contato de trabalho, em regra, o empregado adquire o direito às férias após 1 ano de prestação de serviços. Este período de 1 ano é o chamado período aquisitivo.

Adquirido o direito, inicia-se o período concessivo, que também é de 1 ano. Esse é o período que o empregador tem para conceder as férias ao empregado.

Ex: Jorge começou a trabalhar para a empresa “Seja Feliz” em 01/03/2019. Após 1 ano de trabalho, em 01/03/2020, adquiriu seu direito às férias. A partir da data de aquisição do direito, a empresa terá 1 ano para conceder-lhe o descanso, ou seja, até 01/03/2021.

Após o primeiro ano, o período aquisitivo passa a ser concomitante a um período concessivo.

No exemplo dado, o período de 01/03/2020 a 01/03/2021 é período concessivo a ser observado pelo empregador e é também novo período aquisitivo para o empregado.

Importante destacar aqui que, não sendo concedidas as férias dentro do período concessivo, estas deverão ser pagas em dobro.

2. Dias de férias

Adquirido o direito às férias, o empregado terá direito a 30 dias corridos de descanso, se não tiver mais de 5 faltas injustificadas.

Havendo mais de 5 faltas injustificadas, o período de férias será na seguinte proporção:

CLT. Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção

(...)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

3. Perda do direito às férias

Há hipóteses que ensejarão na perda do direito às férias. Estão previstas no artigo 133 da Consolidação das Leis do Trabalho, a seguir transcrito:

CLT. Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Nesses casos, é interrompida a contagem do período aquisitivo e iniciada do zero após o empregado voltar ao trabalho.

4. Parcelamento de férias

Desde que o empregado concorde, as férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias e os outros não poderão ser inferiores a 5 dias cada um.

5. Forma de concessão e prazo para pagamento

Dentro do período concessivo, que é de 1 ano, quem escolherá o mês em que serão concedidas as férias ao empregado é o empregador, de acordo com a conveniência.

Contudo, deverá o empregador comunicar ao empregado qual será o mês de férias com antecedência de, no mínimo, 30 dias.

O pagamento do valor das férias deverá ser feito em até dois dias antes do seu início.

Aqui, assim como no caso de não concessão das férias dentro do período concessivo, se o pagamento não for feito corretamente, deverá ser pago em dobro.

Por fim, o início das férias não pode ocorrer no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.



Conclusão

Foram apresentadas somente regras básicas, gerais e de forma bastante simplificada acerca das férias dos empregados. Contudo, é muito importante consultar um profissional para sanar dúvidas e obter orientação em um caso concreto. Especialmente para os empregadores, o conhecimento das normas que regem a matéria podem evitar enormes prejuízos financeiros e também prejuízos para a imagem e boa fama da empresa.



 

Artigo escrito por:

Iara Vanzelotti de Carvalho

📷📷

Advogada, com Especialização em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário em curso. Militante nas searas trabalhista e previdenciário em Minas Gerais.

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