Com a evolução tecnológica tornasse necessário o trabalho, em sua maioria, dentro e fora das instalações empresariais.
Ocorre que, há atividades que não necessitam ser realizadas dentro de um local especifico, como áreas administrativas, financeiras, jurídicas, etc.
Nesses casos, torna-se mais vantajoso para as empresas contar com colaboradores que trabalham em casa, ou ambientes corporativos compartilhados, também chamados do coworking.
Embora esse tipo de trabalho pareça ter ganhado força com as mudanças legislativas, o teletrabalho não é novidade. Antes da reforma trabalhista já era admitido no mercado de trabalho, por aplicação do artigo 4º da CLT que dispunha acerca do tempo a disposição do empregado.
Daí então sobreveio a Lei n 12.551/2011 que alterou o artigo 6º da CLT para regular ainda que sumariamente o trabalho realizado à distância. Nesse caso, os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão ao trabalho se equivalem a subordinação jurídica.
Esse modo de controle do trabalho permanece em vigor.
Foi incrementado a nossa legislação o artigo 75-A na CLT, que passa a regular essa nova forma de trabalho, incluindo-lhe, por sua própria natureza à hipótese de trabalho sem controle de jornada, já que não é exercido dentro da empresa, mas não configura por si só modalidade de trabalho externo.
Assim, o teletrabalho é modalidade de trabalho fora das dependências da empresa onde o empregado precisa estar vinculado à um terminal que mantenha contato com a empresa (BARROS, 2016, 2010p.).
Em era digital, o “teletrabalhador” é aquele empregado que exerce suas atividades por intermédio da internet, estando “online” em local diverso que de sua empregadora.
Nesse caso, o mero comparecimento periódico na empresa não descaracteriza o teletrabalho.
Os trabalhadores submetidos ao regime de teletrabalho não tem controle de jornada, por motivos óbvios, afinal, pôde-se estar trabalhando de qualquer lugar e a qualquer hora.
Mas é importante que a empresa fique atenta quanto a jornada. Pois se houver comprovação de fiscalização de jornada poderá ser configurado direito ao pagamento de horas extras:
TELETRABALHO. CONTROLE DE JORNADA Comissão 3. Reforma trabalhista: Constituição, tratados internacionais e Direito do Trabalho. Ementa Final: REFORMA TRABALHISTA – ART. 62, INCISO III/CLT – CONTROLE EFETIVO DA JORNADA. NOS CASOS EM QUE FOR POSSÍVEL O ACOMPANHAMENTO OU CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO PELO EMPREGADOR, AINDA QUE POR MEIOS INFORMATIZADOS OU TELEMÁTICOS, O PRINCÍPIO DO CONTRATO REALIDADE IMPÕE A INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO EM EPÍGRAFE DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 7°, INCISO XIII DA CF/88, ART. 7°, "D" DO PIDESC E DO ART. 7º "G" PROTOCOLO DE SAN SALVADOR, GARANTINDO AO TRABALHADOR O DIREITO ÀS HORAS EXTRAS TRABALHADAS. Autor(a): CLAUDIRENE ANDRADE RIBEIRO. Autor(a): AMATRA III - 3ª REGIÃO. Defensor(a): GERALDO MAGELA MELO.
22. O TELETRABALHO E O ART. 62 DA CLT. DIREITO COMPARADO E MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL Comissão 3. Reforma trabalhista: Constituição, tratados internacionais e Direito do Trabalho. Ementa Final: ART. 62 DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE POR MUTAÇÃO DO ART. 7º, XIII. TELETRABALHO. DETURPAÇÃO DA FONTE DE DIREITO COMPARADO. I- O ART. 62 DA CLT É DEFINITIVAMENTE INCONSTITUCIONAL, FACE À MUTAÇÃO CAUSADA PELAS TERCEIRA E QUARTA FASES DA REVOLUÇÃO TECNOLÓGICA, QUE, ARRASTANDO OS INCISOS I E II, UNIVERSALIZARAM O TRABALHO “NORMAL” E AMPLIARAM O ALCANCE DO ART. 7º, XIII, DA CARTA REPUBLICANA, CARACTERIZANDO TODAS AS ATIVIDADES LABORAIS, SEM EXCEÇÃO, COMO SUSCETÍVEIS A CONTROLE DE JORNADA. II – O INCISO III DO ART. 62 DA CLT DESVIRTUA O ESCOPO DO CÓDIGO DE TRABALHO PORTUGUÊS, FONTE DE DIREITO COMPARADO DA QUAL SE ORIGINA A DISCIPLINA BRASILEIRA DO TELETRABALHO, GERANDO CONFLITO COM O CAPUT E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA CLT, A SER DIRIMIDO À LUZ DO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. Autor(a): LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE
É evidente que o contrato de trabalho é diferenciado.
Nele deve constar, desde informações inerentes as partes, a atividade desempenhada e também as especificações acerca do material a ser utilizado para o desempenho da atividade, o modo de aquisição, o fornecimento do mesmo. Bem como, qual será a infraestrutura e como funcionará as despesas, tudo com fim de evitar que essas especificações integrem a remuneração do empregado. Nesse sentido, alerta o Enunciado 70 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:
O CONTRATO DE TRABALHO DEVE DISPOR SOBRE A ESTRUTURA E SOBRE A FORMA DE REEMBOLSO DE DESPESAS DO TELETRABALHO, MAS NÃO PODE TRANSFERIR PARA O EMPREGADO SEUS CUSTOS, QUE DEVEM SER SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 75-D E 2º DA CLT À LUZ DOS ARTIGOS 1º, IV, 5º, XIII E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ARTIGO 21 DA CONVENÇÃO 155 DA OIT.
Nesse mesmo sentido:
25. Teletrabalho. Comissão 3. Reforma trabalhista: Constituição, tratados internacionais e Direito do Trabalho; Ementa Final: A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 75-D DA CLT DEVE SER FEITA DE FORMA SISTÊMICA, SENDO QUE O CONTRATO ESCRITO PODE DISPOR SOBRE A FORMA DE CUSTEIO DOS EQUIPAMENTOS E DA INFRAESTRUTURA NECESSÁRIOS AO LABOR PELO EMPREGADOR, BEM COMO SOBRE A FORMA DE REEMBOLSO DAS DESPESAS EVENTUALMENTE FEITAS PELO EMPREGADO, NÃO SENDO POSSÍVEL TRANSFERIR AO EMPREGADO OS CUSTOS DO LABOR REALIZADO EM REGIME DE TELETRABALHO, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, CAPUT, DA CLT. Defensor(a) e Autor(a): SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES
O empregado ainda deverá assinar termo de responsabilidade quanto a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, se comprometendo a cumprir as orientações do empregador, o que não eximirá este de responsabilidade em eventual acidente de trabalho, conforme enunciado n. 01 da Comissão 5 da 2ª Jornada de Direito material e processual do trabalho:
O REGIME DE TELETRABALHO NÃO EXIME O EMPREGADOR DE ADEQUAR O AMBIENTE DE TRABALHO ÀS REGRAS DA NR-7 (PCMSO), DA NR-9 (PPRA) E DO ARTIGO 58, § 1º, DA LEI 8.213/91 (LTCAT), NEM DE FISCALIZAR O AMBIENTE DE TRABALHO, INCLUSIVE COM A REALIZAÇÃO DE TREINAMENTOS. EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 A 19 DA CONVENÇÃO 155 DA OIT.
Bem como Enunciado 72:
A MERA SUBSCRIÇÃO, PELO TRABALHADOR, DE TERMO DE RESPONSABILIDADE EM QUE SE COMPROMETE A SEGUIR AS INSTRUÇÕES FORNECIDAS PELO EMPREGADOR, PREVISTO NO ART. 75-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, NÃO EXIME O EMPREGADOR DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE POR DANOS DECORRENTES DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TELETRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 7º, XXII DA CONSTITUICAO C/C ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
Alertam ainda os Enunciados 23 e 24 da ANAMATRA:
23. TELETRABALHO. FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE LABORAL. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. LIMITES. Comissão 3. Reforma trabalhista: Constituição, tratados internacionais e Direito do Trabalho. Ementa Final: SEMPRE QUE O TELETRABALHO SEJA REALIZADO NO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR, A VISITA AO LOCAL DE TRABALHO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE LABORAL, DEVERÁ SE DAR: (I) COM A ANUÊNCIA E PRESENÇA DO EMPREGADO OU DE ALGUÉM POR ELE INDICADO; (II) A VISITA AO LOCAL DE TRABALHO SÓ DEVE TER POR OBJETO O CONTROLE DA ATIVIDADE LABORAL, BEM COMO DOS INSTRUMENTOS DE TRABALHO; (III) EM HORÁRIO COMERCIAL SEGUNDO OS USOS E COSTUMES DO LOCAL; (IV) COM RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTIMIDADE E VIDA PRIVADA – DO EMPREGADO. Defensor(a) e Autor(a): RAPHAEL MIZIARA
24. TELETRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OCORRÊNCIA NO LOCAL ONDE O TRABALHO É EXERCIDO. Comissão 3. Reforma trabalhista: Constituição, tratados internacionais e Direito do Trabalho. Ementa Final: O ACIDENTE OCORRIDO NO LOCAL ONDE O TELETRABALHO É EXERCIDO DURANTE A ATIVIDADE PROFISSIONAL DO TELETRABALHADOR É PRESUMIDO COMO ACIDENTE DE TRABALHO (ART. 8º DA CLT C/C ARTIGO L1222-9 DO CÓDIGO DO TRABALHO FRANCÊS). Defensor(a) e Autor(a): RAPHAEL MIZIARA
Somente pode haver alteração, por mútuo consentimento através de um aditivo contratual. Se a alteração decorrer a pedido de empregador deve permitir ao empregado um período de transição mínimo de 15 (quinze) dias.
E o mais importante esse contrato deve ser feito em conformidade com as necessidades de cada tipo de negócio. É necessário observar o tipo de atividade da empresa, a função desempenhada pelo empregado. Também é importante estabelecer se haverá ou não o controle de jornada, como ficarão os custos e responsabilidades acerca dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, dentre outros pontos.
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