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3 benefícios do Compliance Trabalhista para seu negócio


Atualmente a maneira mais fácil de conferir a reputação de um produto ou de uma empresa é ler os comentários de usuários ou clientes na internet. A integridade está intimamente associada a imagem da empresa. Afinal de contas, ninguém quer fazer negócios ou trabalhar para uma companhia de imagem duvidosa ou enganosa.


Quando há um efetivo programa de integridade ou de COMPLIANCE no seio empresarial, esse benefício reputacional é evidente, uma vez que, o comprometimento em observar as leis transmite e inspira confiança em investidores, em parceiros comerciais, nos colaboradores e trabalhadores e nos clientes e consumidores que valorizam organizações que operam de forma ética e que se sentiriam enganados em caso de infração.


Por isso, neste breve artigo abordaremos os aspectos e práticas que podem ser implementadas imediatamente pelas empresas que presam por sua idoneidade, para conquistar vantagem de mercado com empregados melhores e engajados.


Palavras-chaves: Empresas; Compliance trabalhista; Benefícios econômicos e reputacionais.


Conceito:


O compliance é um programa de conformidade, isto é, obediência de normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes aplicáveis a determinada organização.

Com o advento da Lei nº. 12.846 de 1º de agosto de 2013, conhecida como “Lei Anticorrupção” o programa de compliance passou a ser indispensável as empresas, especialmente àquelas que possuem relações com a Administração Pública.


A principal finalidade da implementação do compliance é a prevenção. As empresas precisam atuar no sentido de prevenir problemas e propiciar condições de maior segurança. Nesse sentido, salutar reproduzir as palavras de Sergio Cavalieri Filho:


Quando se fala em risco o que se tem em mente é a ideia de segurança. A vida moderna é cada vez mais arriscada, vivemos perigosamente - de sorte que quanto mais o homem fica exposto a perigo, mais experimenta a necessidade de segurança. Logo, o dever jurídico que se contrapõe ao risco é o dever de segurança. (CAVALIERI FILHO, 2014, p 220).


Em linhas gerais, trata-se de uma ferramenta de gestão cujo objetivo é fomentar a atuação responsável toda a organização. E que organizações de todos os portes podem se beneficiar.



Práticas de compliance:


O compliance corporativo se estabelece por uma equipe constituída de profissionais, como: advogados, engenheiros, psicólogos, técnicos do trabalho, médico do trabalho e outros, que criam meios de identificar os riscos ou perigos, bem como, as formas de prevenção e repreensão, por intermédio de estudos e auditorias internas na empresa.


Além disso, como temática central do presente artigo, o compliance tem como objeto essencial a elaboração de política interna empresarial, definindo e regulando padrões de relacionamentos profissionais no seio do ambiente de trabalho, com fito de proporcionar um ambiente de trabalho mais saudável, amistoso, tornando a convivência mais harmoniosa e respeitosa.


O compliance deve se ancorar no cumprimento de Leis e Regulamentos e dos compromissos assumidos nos Contratos e Acordos assinados; na obtenção das Licenças, Autorizações e Certificações necessárias para operações da empresa; na qualidade e veracidade de todos os Relatórios Externos emitidos pela Companhia; bem como na defesa da Concorrência/ Antitruste, a prevenção à fraudes e à corrupção, por exemplo.


Destarte para sua efetivação é essencial o comprometimento organizacional, que se concretiza por meio dos seguintes atributos: envolvimento da alta direção, recursos adequados e autonomia e independência do gestor do programa.


O Decreto n. 8.420/15 disciplina sobre os programas de integridade, dispondo o seguinte:


Art. 41. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo Único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.

Art. 42. Para fins do disposto no § 4º do art. 5º, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;

II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;

V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;

VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;

VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;

VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;

X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 ; e

XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.


Resumidamente, pode-se dizer que a instituição de um programa de compliance leva em conta um conjunto de medidas internas de acordo particularidades da atividade e a cultura empresarial. A empresa deve desenvolver padrões de segurança, especialmente para a minimização dos riscos de prática de atos inseguros. E finalmente, deverá ser constantemente monitorado e atualizado, de acordo com as mudanças legislativas, as práticas empresariais e etc.


Ao adotar essa postura, notadamente, a empresa passa a agir sem buscar o lucro a qualquer custo. E em função dessa mudança de comportamento acaba construindo uma imagem de integridade e passa a contar com empregados mais comprometidos e que realmente vestem a camisa da organização.


É certo que a adesão e implementação de programa de compliance ainda não é obrigatório, mas o fato é que existem regramento estipulando a obrigatoriedade da existência desse programa para contratação com a Administração Pública, de acordo com a Lei 13.303/2016, conhecida como a Lei das Empresas Estatais as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e demais entidades sujeitas a esta legislação são obrigadas a implantar regras de Governança e Programas de COMPLIANCE.


Nesse sentido, foi editado o Decreto nº 40.833 de 14/01/2020, no Diário Oficial do Distrito Federal, que dispõe sobre a avaliação de programas de integridade de pessoas jurídicas que celebrem contratos, consórcios, convênios, concessões ou parcerias público-privadas com a administração pública direta ou indireta do Distrito Federal, de acordo com a Lei nº 6.112/18. Exigindo o programa de integridade para pessoas jurídicas que celebrem ou renovem contratos com valor igual ou superior a R$ 5(cinco) milhões com o governo do Distrito Federal.


Outros Estados do Brasil seguem a mesma trilha, como por exemplo o Rio de Janeiro, Lei 7.753 de outubro de 2017, Espirito Santo, Lei 10.793 de dezembro de 2017 e Rio Grande do Sul, Lei 15.228 de setembro de 2018.


Quando submetidas ao regime do COMPLIANCE, as empresas necessitam conhecer muito bem sobre as organizações que se relacionam, realizando a due diligence de terceiros e fornecedores, sendo prudente que exija dos seus contratados a implementação de Programa de COMPLIANCE, por exemplo.


Inclusive, há empresas que solicitam de suas contratadas a adesão a padrões de qualidade (do tipo International Organization for Standardization – ISO) que exigem condições dignas de trabalho e por vezes de remuneração (CARDOSO, 2005, 451p.), portanto, a implementação das praticas de compliance tornam-se, indubitavelmente, uma vantagem competitiva.



Práticas de compliance Trabalhista


A implantação do COMPLIANCE Trabalhista proporciona um resultado em dobro ao empresário, já que além da melhoria no ambiente de trabalho, terá o aumento da produtividade.


Isso sem contar que, verdadeiramente, o programa de integridade ou de COMPLIANCE tem o condão de propiciar a realização do papel social da atividade econômica nos termos da Constituição Federal, esculpido no art. 170 da CF/88, que dispõe sobre a ordem econômica e valorização do trabalho.


Dentre os pilares ao programa de compliance, têm-se os instrumentos regulatórios, como o código de conduta e o regulamento interno, responsáveis por disciplinar e nortear o relacionamento da empresa, seus empregados e terceiros.


Outro mecanismo importante na estruturação do programa é a criação do canal de denuncias eficiente, pois visa estimular um ambiente de trabalho ético e transparente.


As primeiras ações do compliance podem se pautar em questões relacionada as condições de trabalho oferecidas aos colaboradores; a exposição aos riscos, identificando o tipo e o ambiente; se há adoecimento de empregados e as moléstias que causam faltas e/ou afastamentos, dentre outras questões.


Essa investigação é essencial a implementação do programa de integridade e consiste em premissa basilar para a construção de um meio ambiente seguro e adequado, inclusive um dos benefícios apontados no Guia de Compliance (CADE).


Com o programa de compliance, há prevenção de riscos, já que as posturas adotadas identificam, mitigam e remediam os riscos de violações da lei, evitando suas consequências adversas.


Além disso, a identificação antecipada de problemas permite a identificação de violações à lei mais rapidamente, favorecendo pronta resposta pela organização.


Cria-se então a conscientização dos empregados, que sabedores de suas obrigações e responsabilidades tomam decisões com mais confiança.


Isso sem contar a identificação de procedimentos inseguros e a adoção de medidas preventivas.


Além do mais, a implementação do programa de compliance traz enorme benefício reputacional, para fins promocionais, de recrutamento e de retenção de colaboradores. Essas ações tendem a aumentar a satisfação e o comprometimento no trabalho e o senso de pertencimento e identificação com o grupo.


E finalmente, a notável redução de riscos de contingências: permite a sua rápida identificação e a tomada de providências pela organização. Além dos benefícios financeiros, o compliance atua na redução do número de processos judiciais, multas, infrações. Aumenta a harmonização do ambiente corporativo, o torna mais seguro e saudável, pois o objetivo também é reduzir os riscos de acidentes e doenças profissionais.


Em síntese, para criar um programa de compliance trabalhista, deve-se avaliar a exposição do negócio ao risco; deve-se preocupar em desenvolver um ambiente ético e transparente, com clareza na definição de responsabilidades sobre o programa; para evitar e detectar casos de corrupção e de descumprimento de obrigações laborais; elaborar códigos de conduta, estruturar canais de denúncias eficazes, treinamentos e, finalmente, o monitoramento frequente das práticas da empresa.




Diferencial competitivo no mercado: dentro e fora da empresa


A vantagem competitiva pode ser identificada por muitas maneiras, pode se dar em decorrência dos custos menores, fabricação em escala, posicionamento, recursos diversos, etc.


Quando a empresa possui um programa de integridade, atrai melhores parceiros de negócios e as melhores oportunidades de mercado, envolvendo ou não a Administração Pública.


Esse diferencial também reflete dentro da organização.


Os colaboradores são mais engajados e comprometidos por que sentem-se mais respeitados e valorizados numa empresa que prima pelo respeito as regras e normas. E uma vez, mais satisfeitos e confiantes em relação a empresa e tornam seus trabalhos mais criativos e produtivos.


Conclusão


Num mundo marcado por competitividade e o mercado de concorrência acirrado, os dirigentes empresariais perceberam que para garantir a presença da sua empresa ou marca nos próximos anos é preciso adotar praticas diferenciadas e promissoras.

A tradição da repreensão e de passivo assumido não fazem parte de empresas em crescimento ou que almejam patamares maiores.


A adoção de medidas preventivas faz muito mais sentido e promovem maiores benefícios as empresas. Por isso uma organização que tem implementado um programa de compliance torna-se mais atrativa ao mercado. Isso sem contar com os diversos benefícios ligados ao âmbito trabalhista, já que todas as empresas são compostas de pessoas.


É certo que a implementação de um programa de compliance não é imediata e também demanda investimento que gera economia: “Há estudos que analisam o custo-benefício da implantação de programas de compliance em organizações e que chegaram à conclusão de que, para cada US$ 1 gasto, são economizados US$ 5, com a mitigação de processos legais, danos à reputação e perda de produtividade”. Arnold Schilder, ex-membro do Conselho de Administração do Banco Central Holandês.


Cada empregado passa a ser responsável por garantir a conformidade com todas as obrigações associadas às atividades de sua função, incluindo a identificação, gestão e comunicação de quaisquer violações de conformidade. Otimizando a cultura organizacional, onde todos os empregados refletem a imagem da empresa e devem dar o bom exemplo e, além disso, tomar medidas para assegurar que todos os demais conduzam suas atividades de forma ética e em acordo com as determinações legais e regulatórias.


Portanto, a implementação do programa de integridade é uma via de mão múltipla, pois tende e beneficiar a empresa, em diversos sentidos: econômico, mercadológico, social e trabalhista, ao mesmo tempo que produz relações de emprego e de trabalho mais saudáveis e pautadas no cumprimento e respeito das regras basilares, gerando colaboradores mais motivados e comprometidos com o trabalho e com a imagem da empresa interna e externamente.


Referencias bibliográficas


CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 2014, p 220.

GUIA PARA PROGRAMAS DE COMPLIANCE. site: http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-compliance-versao-oficial.pdf/view. Gabinete da Presidência do Cade SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano. Cep: 70770-504 – Brasília/DF.

Código das melhores práticas de governança corporativa. http://www.ibgc.org.br/userfiles/files/Publicacoes/Publicacao-IBGCCodigo-CodigodasMelhoresPraticasdeGC-5aEdicao.pdf. Acesso em 03/03/2020.





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