Como se sabe para que uma empresa possa recorrer de uma sentença trabalhista proferida em seu desfavor é necessário, via de regra o recolhimento de um valor chamado depósito recursal e o preparo.
Esse valor é limitado anualmente por ato do Tribunal Superior do Trabalho (ATO SEGJUD.GP N° 247/2019DEJT-12/07/2019).
Atualmente corresponde ao valor de:
RECURSO ORDINÁRIO = R$ 9.828,51
RECURSO DE REVISTA = R$ 19.657,02 EMBARGOS = R$ 19.657,02 RECURSO EXTRAORDINÁRIO = R$ 19.657,02
RECURSO EM AÇÃO RESCISÓRIA = R$ 19.657,02
Em agosto, deverá ser atualizado. Além desse valor é necessário o recolhimento das custas que são arbitradas sobre o valor da condenação.
Ocorre que, entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte podem recolher apenas a metade do depósito recursal devido para interposição do recurso.
O § 9o do Art. 899 da CLT previu essas modalidade de empresas, em benefício ao pequeno empreendedor.
Ocorre, por exemplo, a EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada) não se encontra no rol elencado pela legislação trabalhista, dessa forma, questiona-se: será que pode também ser detentora desse benefício?
A resposta é SIM.
De acordo com os termos do art 3º da LC 123/202006 a empresa individual de responsabilidade limitada -EIRELI- é considerada microempresa ou empresa de pequeno porte:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
Logo, por força do disposto no § 9º do art 899, da CLT a EIRELI também é destinatária dos benefícios do artigo 899, § 9º da CLT, fazendo jus ao recolhimento do depósito recursal pela metade.