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Gicelli Paixão

A empresa não deve pagar os salários do limbo


Como se sabe, o empregado que tem alta médica do INSS deve se apresentar ao trabalho, sob pena de configuração de abandono de emprego, inclusive. E a empresa, por sua vez, antes de aceitar o funcionário de volta deve submetê-lo ao exame de retorno ao trabalho. E se constatar que o mesmo não encontra-se apto ao desempenho da atividade, não pode admitir seu retorno, sob pena de agravamento do quadro médico e configuração do dever de indenizar.


Essa ultima situação configura limbo jurídico trabalhista e previdenciário, típico.


Nesse caso, existem duas situações prováveis:


No primeiro caso: Se o INSS deu alta, mas a empresa entende que o empregado está inapto, tem se que é obrigada pagar os dias ou meses em que o obreiro ficou sem salários, conforme jurisprudências reiteradas dos Tribunais.


No segundo caso: se o INSS deu alta, mas o empregado se recusa a retornar, porque vai recorrer da decisão administrativa, por exemplo, nesse caso a ausência de salários não se dá por ato da empresa, e portanto, não teria obrigação de pagar.


Mas e se a recusa da empresa for justificada, não apenas pelo seu médico do trabalho, mas também outros diferentes profissionais?


Nesse sentido, recente decisão do TRT da 2ª Região, reformou sentença que havia condenado a reclamada ao pagamento de salários e demais consectários legais após a alta previdenciária, bem como indenização por dano extrapatrimonial, em virtude de recusa a recolocação do autor.


O Tribunal entendeu que a recusa não foi gratuita, mas sim justificada, dada a total incapacidade do empregado "não se podendo esperar que a vista da alta previdenciária a reclamada admitisse o retorno do empregado ao seu quadro, já que não haveria função compatível com seu estado de saúde" e ainda completou "O diagnóstico da moléstia que sofre o autor o impede de convivência sadia no ambiente do trabalho, parecendo claro que agiu corretamente a reclamada ao impedir seu retorno, sob pena, inclusive, de colocar em risco os demais empregados, bem como piora de seu quadro clínico" (Proc. 1001411-73.2017.5.02.0264).


Desse modo, essa temática tida como amplamente favorável ao empregado, pode ter desfechos diferenciados que merecem a atenção, já que se a recusa em aceitar o empregado, for amplamente justificada poderá a empresa ver-se livre de pagar os salários durante o período do limbo.


Situação, por outro lado, complicada para o empregado, que deverá ajuizar ação contra autarquia previdenciária, com pedido de tutela antecipada, para obter o deferimento do benefício enquanto persistir a incapacidade.




smj


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