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Dra. Paixão

Mudanças no contrato de trabalho com a reforma trabalhista


O contrato de trabalho típico é aquele celebrado entre um empregador (art. 2º da CLT) e um empregado (art. 3º da CLT). O objeto do contrato é a mão-de-obra pelo empregado devidamente remunerada pelo empregador.


A unidade de medida para fins de pagamento é o tempo. Como veremos a frente, o trabalhador é pago por hora e se extrapolado o tempo máximo de labor, deverá ser remunerado com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento).


O ato de maior formalidade exigido para fins legais: REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO.


Quanto a celebração o contrato individual de trabalho pode ser: tácito ou expresso. Quanto ao modo: verbal ou por escrito. Quanto ao prazo: determinado, indeterminado ou intermitente. Vejamos:


a) Tácito – como contrato de trabalho tácito entende-se aquele em que apenas houve o registro em carteira, sem a assinatura de qualquer outro documento. Nesta hipótese, ele será regido pelas leis trabalhistas e pelos instrumentos normativos aplicáveis.

b) Expresso – o contrato de trabalho, por sua vez, será expresso quando, além do registro em carteira, haver um contrato formalizado, assinado por ambas as partes (empregador e empregado) onde constam obrigações recíprocas e especificas aquele tipo de contrato.

c) verbal – contrato celebrado de modo oral, que também poderá ser tácito.

d) Escrito – todas as modalidades de contrato de trabalho especiais precisam ser celebradas de modo escrito, que também poderá ser expresso.

e) Determinado – Todo contrato com prazo de encerramento deverá ser expresso, sob pena de nulidade, uma vez que, este tipo de contrato configura uma exceção à regra, que é de o contrato ser indeterminado.

f) indeterminado – Todo contrato que tenha extrapolado o prazo, ou que não tenha havido estipulação de data de termino.

g) E agora, intermitente – que é o contrato executado em períodos específicos, de acordo com o tipo de atividade exigida. Veremos mais à frente as nuances desse respectivo contrato.


O Contrato de trabalho intermitente, por sua vez, categoria nova incluída pela Lei 13.467 deve ser expresso, escrito, por tempo intermitente.


Em que pese haja a liberalidade e a autonomia contratual, os pactos laborais estão adstritos aos padrões mínimos e garantias ao trabalhador asseguradas na Constituição Federal, em leis trabalhistas e instrumentos coletivos. Isso significa que, os contratos possuem um limitador, não podendo dispor de direitos em detrimento do que já está assegurado.


Diverge-se nesse ponto, dos contratos tipicamente civis, onde é preservada a autonomia e a liberdade contratual, podendo as partes disporem de questões, direitos e obrigações conforme lhe sejam convenientes.


Nesse aspecto, como veremos a seguir, o contrato de trabalho sofreu impactos relevantes com a inclusão do trabalhador hiperssuficiente e a possibilidade de supressão de gratificação decorrente de reversão do cargo de confiança.




No entanto, o fato que chama atenção nesse cenário de mudança, diz respeito ao momento, isto é, aplicasse de imediato aos contratos que já estão em curso ou apenas aos novos contratos?


A MP 808/2017 no artigo 2º previa que aplicaria de imediato em todas as relações de trabalho:


Art. 2º O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.


Com sua perda de vigência, há retorno ao “status quo ante”, ou seja, os direitos ali prescritos apenas vigoraram nos contratos celebrados durante sua vigência.


Nesse sentido:


15. Aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos individuais de trabalho celebrados antes de 11/11/2017. Caducidade da MP 808. Comissão 3. Reforma trabalhista: Constituição, tratados internacionais e Direito do Trabalho. Ementa Final: COM A CADUCIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 808/2017, DIANTE DA PERDA DE EFICÁCIA DO ART. 2º DA MP, OS PRECEITOS JURÍDICO-MATERIAIS DA REFORMA TRABALHISTA APLICAM-SE APENAS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO CELEBRADOS A PARTIR DE 11/11/2017. NESSES CONTRATOS, AUSENTE DECRETO LEGISLATIVO A RESPEITO, SOMENTE OS ATOS JURÍDICOS E MATERIAIS PRATICADOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP N. 808/2017, REGIDOS QUE SÃO POR ELA (CF, ART. 62, PAR. 11), PERMANECEM REGULADOS PELAS REGRAS DA LEI N. 13.467/2017. Defensor(a) e Autor(a) GUILHERME GUIMARAES FELICIANO.


Então, acerca desse embate o Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio de Comissão de Ministros formada para discutir e se pronunciar sobre a reforma trabalhista, entregou parecer ao Presidente da Corte, estabelecendo que as normas da Lei n. 13.467 tem aplicação imediata a partir de 11.11.2017, sem atingir situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob égide da lei anterior.



Contudo, importante salientar entendimento segundo o qual, a supressão de eventuais direitos apenas pode abranger contratos novos:


7. Inaplicabilidade da Reforma Trabalhista aos contratos em curso. Comissão: 3. Reforma trabalhista: Constituição, tratados internacionais e Direito do Trabalho. Ementa Final: INCIDÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO NOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI. 13.467/2017. NORMA LEGAL QUE REDUZA OU SUPRIMA DIREITOS ASSEGURADOS NO SISTEMA LEGAL DEVERÁ, NECESSARIAMENTE, COMO REGRA GERAL, SER EXAMINADA DE FORMA RESTRITIVA QUANDO NA HIPÓTESE DE SUA APLICAÇÃO A UM CASO CONCRETO. O ART. 2º DA MP 808/2017, AO PRESCREVER QUE “APLICAM-SE AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES, NA INTEGRALIDADE, OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017”, VIOLOU O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI (CF, ART. 5º, XXXVI), COROLÁRIO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA, POIS HÁ RETROATIVIDADE (MÍNIMA) QUANDO A LEI NOVA ATINGE EFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS QUE LHE SEJAM ANTERIORES, MAS PRODUZIDOS APÓS A DATA EM QUE ELA ENTRA EM VIGOR, AFETANDO, NA ESSÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, A PRÓPRIA CAUSA GERADORA. Defensor(a): ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS, Autor(a): AMATRA I - 1ª REGIÃO, Autor(a): AMATRA V - 5ª REGIÃO. Defensor(a): GUILHERME GUIMARAES LUDWIG


Portanto, os contratos de trabalho celebrados no curso da Medida Provisória foram por ela regulados, enquanto vigente. Os contratos de trabalho antigos ou posteriores devem ser regulados pela Lei 13.467/17, com adendo para impossibilidade de “reformatio in pejus” em situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob égide da lei anterior.

 

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