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Dra. Gicelli Paixão

15 tipos de contrato de trabalho


Você sabe quantos tipos de contrato existem? Juridicamente falando é enquadrado como trabalhador empregado, toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 2º “caput” da CLT). Essa é a modalidade de contrato de trabalho típico.


O que irá determinar se àquela relação será empregatícia ou não é a dependência.


1. TRABALHO AUTÔNOMO


O trabalhador autônomo, mesmo sendo pessoa física, que desempenha serviços de modo não eventual e receba o pagamento correspondente, por não depender do contratante para entregar o serviço, o produto ou o bem, objeto do contrato, não pode ser considerado como empregado, já que possui liberdade e autonomia quanto ao modo de trabalhar e desempenhar seu ofício.


São considerados como trabalhadores autônomos: os motoristas, os representantes comerciais, os corretores de imóveis, os parceiros e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo.


2. TRABALHO EVENTUAL E AVULSO


Do mesmo modo, o trabalhador eventual e o avulso (Lei 12.023/09) que são contratados para demandas específicas, esporádicas e não contínuas.


No caso do avulso, seu trabalho precisa ser intermediado por um sindicato ou órgão gestor de mão de obra, eis aí a principal diferença entre ambos pois, essa relação jurídica envolve três sujeitos: o trabalhador, o intermediador e o tomador, enquanto que no trabalho avulso somente estão presentes o trabalhador e o contratante.


São trabalhadores avulsos aqueles que executam serviços nas atividades de capatazia, estiva, conferência de cargas, conserto de carga e vigilância de embarcações nos portos organizados. E os trabalhadores eventuais, por sua vez, são todos os que não se enquadram nas condições de trabalho avulso, como por exemplo, os pedreiros, os jardineiros, os pintores etc.


Em nenhum desses caso há vínculo de emprego.


3. TRABALHO INTERMITENTE


Já o trabalhador intermitente é empregado nos termos da lei, no entanto, possui subordinação não contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.


Relativo ao local da prestação de serviços temos, os trabalhadores internos, externos, os trabalhadores em regime de teletrabalho, cuja a prestação de serviços ocorre preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, mas não configura atividade externa.


4. TRABALHO RURAL


O empregado rural, por sua vez, corresponde a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário (Lei nº 5.889/73).


5. SERVIÇO PÚBLICO


O servidor público que possui contrato de trabalho é enquadrado como empregado, seja de empresa pública ou sociedade de economia mista.


6. TRABALHO DE ATLETA


O trabalhador atleta, regulado pela Lei 8.650 e 1.395, também enquadrado o treinador, tem contrato de trabalho diferenciado, em decorrência da natureza da atividade.


7. TRABALHO MÃE SOCIAL


O contrato de trabalho da Mãe social, crecheira ou pai social é regulado pela Lei n.7.644/87, também enquadrado como emprego quando há dedicação à à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares, que abrigue no máximo até 10 (dez) crianças.


Muito comum, especialmente no seio rural, encontrar grupo de pessoas que vivem em economia familiar. E nesse caso, em que pese possa existir vinculo de emprego, será considerado como segurado especial. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei 8.212/91).


8. TRABALHO ÍNDIO


O trabalho do índio é tutelado pela Lei n. 6.001, devendo destacar a condição e a capacidade civil, enquadrando-se como empregado àquele integrado na sociedade. Sendo nulo o contrato de trabalho celebrado com índios isolados. E se estiverem em vias de integração somente poderá ser admitido se houver prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias.


9. TRABALHO APRENDIZ


O contrato de aprendiz é especial, deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação (art. 428 da CLT).


10. TRABALHO DOMÉSTICO


Os empregados domésticos são aqueles que prestam serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana (LC 150/2015).


Os trabalhadores que possuem empresa e ao mesmo tempo trabalham nela, ostentam a qualidade de empregado e empregador. Não pode, todavia, pretender reconhecer vínculo, já que ambas figuras não se confundem.


11. TRABALHO INTELECTUAL


Os trabalhadores intelectuais também possuem contrato de trabalho e poderão ora firmar sociedade, ostentando a qualidade de sócio, ora trabalharem como empregado.


12. TRABALHO TEMPORÁRIO


Já o trabalhador temporário e o terceirizado são empregados para todos os fins, em que pese exista uma relação jurídica tríplice, onde há de um lado o tomador, de outro o intermediador e o empregado.


13. TRABALHO RELIGIOSO | VOLUNTÁRIO


Por fim, o trabalhador que atua no ramo religioso, poderá se enquadrar como empregado ou voluntário.


14. TRABALHO EM ESTÁGIO


Ainda temos o trabalho como estagiário, também é excluído da tutela jurídica da norma consolidada, em função da lei (Art. 3º da Lei 11.788/08), desde que, haja matrícula e frequência em entidade de ensino, a assinatura dos respectivos termos de compromissos e a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.


15. TRABALHO COOPERADO


O trabalhador cooperado, organizado por Cooperativa, em forma uma sociedade civil sem fins lucrativos, disciplinados pela Lei nº 5.764/71, também foram excluídos do vínculo de emprego pela CLT (parágrafo único, art. 442). São trabalhadores enquadrados como cooperados os taxistas, por exemplo.


Esse são os 15 tipos de contrato de trabalho.

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