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Gicelli Paixão

Validade do trabalho intermitente : o caso do Magazine Luíza


Considera-se intermitente a atividade que sofre interrupções, cessando e recomeçando por intervalos, de modo intervalado ou descontínuo.


O trabalho intermitente trata-se de hipótese de exceção à regra da habitualidade e subordinação contínua.


Portanto, a modalidade do ofício ou profissão que se enquadrará neste tipo de trabalho dependerá das atividades desenvolvidas na empresa.


A priori não há restrição de atividade, o que implica dizer que, qualquer função pode ser enquadrada como intermitente. O que irá definir sua natureza será a demanda, pois esta deverá ser recorrente e previsível.


Nesse caso envolvendo a rede varejista Magazine Luiza (de ampla divulgação nos meios de comunicação) o juízo de primeiro grau decidiu favoravelmente a empresa, destacando não haver qualquer irregularidade, já que a “pactuação foi feita por escrito, com a obtenção das partes, valor hora a pagar no mínimo, legal, não havendo um valor inicial igual alegação de valor ajustado inferior devido ao exercício do mesmo. com previsão do local e prazo para pagamento”.


Quando o processo chegou ao TRT3, por entender que as atividades do reclamante inserem-se na demanda permanente e contínua da Empresa, o Tribunal reformou a sentença decretando a nulidade do contrato de trabalho intermitente.


E com advento de recurso da Empresa, a Corte Trabalhista (TST) considerou válido o trabalho intermitente realizado pelos empregados da Grande varejista Magazine Luiza.


Essa decisão tem enorme relevância, por 2 motivos :


[1] Em que pese ainda existam discussões acerca da (in)constitucionalidade do trabalho intermitente no STF é o primeiro posicionamento do TST.


[2] Essa decisão, embora não tenha caráter vinculante representa excelente precedente para a validação dessa modalidade de trabalho. (Proc. 0010454-06.2018.5.03.0097).


Logo, o verdadeiro calcanhar de Aquiles residirá na demanda intermitente, já que admissível em qualquer atividade.


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