De acordo com a Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001, caso o segurado seja portador de alguma dessas doenças, comprovadamente, não exigirá a carência para a obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Isso quer dizer que, não é necessária a demonstração do recolhimento de 12 (doze) contribuições mínimas exigidas pela lei, como prova da carência para esses tipos de benefícios.
No entanto, para que o portador dessas patologias consiga a concessão desses tipos previdenciários é necessário que o segurado seja acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao RGPS. Ou seja, a moléstia deve ter se manifestado após sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
São as seguintes doenças:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V - cegueira
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave.
Uma vez constada uma dessas doenças compete ao INSS conceder o benefício pleiteado.
Referências:
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001