O significado de limbo no dicionário é o estado daquilo que se encontra esquecido, negligenciado ou indefinido. E é exatamente assim que o empregado se encontra mediante a divergência de pareceres médicos.
Mas, assim como o empregado, a empresa também fica em uma situação delicada, haja vista sua frequente responsabilização em arcar com o pagamento dos salários face a indevida alta previdenciária.
O limbo previdenciário trabalhista é o período de impasse em que se encontra o empregado que recebe alta pela Previdência, todavia incapacitado para retornar ao labor e, na maioria das vezes, sem meios para prover seu sustento.
É consabido que é dever do empregado colocar-se à disposição do empregador quando recebe alta previdenciária, ainda que indevida, consoante preceitua a Súmula 32, do Colendo TST.
Todavia, não muito raro, quando o médico do trabalho da empresa conclui pela incapacidade do empregado, esta se recusa a recebe-lo, seja por medo de que aquele possa ter agravado seu quadro clínico ou simplesmente por reputar que o contrato de trabalho estaria suspenso diante a ausência de prestação de serviços.
Porém, a recusa em readmitir o empregado incapacitado não parece ser a melhor alternativa, uma vez que a empresa incorre no descumprimento do ato administrativo da Previdência, que é dotado de presunção relativa de veracidade, legitimidade e boa-fé, deixando o empregado à deriva.
Registre-se, por oportuno, que a constatação de incapacidade laborativa do empregado pelo médico da empresa não tem força para suspender o contrato de trabalho, apenas a constatação do INSS é capaz de fazê-lo.
Assim, no caso de o empregado vir a ajuizar uma reclamação trabalhista o empregador poderá ser condenado não somente no pagamento dos salários do período de limbo, mas também em reparação pecuniária por danos morais.
Lado outro, há empresas que recebem o empregado incapacitado na mesma função para o qual fora contratado, sem levar em consideração suas limitações, podendo vir a ser penalizada mediante o pagamento de indenização em eventual agravamento da condição daquele.
Logo, a reinserção dentro da empresa deverá observar as possibilidades do empregado, primando pela conservação de seu quadro clínico ao atribuir-lhe funções compatíveis com o seu atual estado de saúde, e que não sejam inerentes a cargo com maior remuneração.
Ainda, vale destacar que o empregador não pode reintegrar o empregado e deixar-lhe ocioso, sem nenhuma atividade, sob pena de desqualificar aquele tanto como pessoa como trabalhador, mormente diante a delicada situação de incapacidade.
É dizer que a partir do momento em que o empregador toma ciência do quadro clínico de incapacidade do empregado, deve zelar tanto por sua saúde física como psíquica.
Enfim, diante da ausência de legislação específica, bem como de um entendimento consolidado e ainda a complexidade do tema, o mais prudente por parte da empresa com vistas a resguardar-se, parece ser efetuar eventuais questionamentos acerca da incapacidade do empregado em juízo, buscando auxiliar lhe na obtenção ou restabelecimento do benefício.
Artigo escrito por
Wanessa Santos Pereira
Advogada Trabalhista.
Pós graduanda em Direito Previdenciário e do Trabalho.