As férias deverão ser concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
A inovação legal é a inclusão do parágrafo 1º que permite, desde que, por concordância do empregado, que esse período possa ser fracionado.
Assim, poderão ser gozadas em três períodos não inferiores a 5 (cinco) dias nem superiores a 14 (catorze) dias, sendo vedado o início em dias de repouso.
Não existe mais a obrigatoriedade de gozo integral das férias para empregados menores de 18 (dezoito) anos ou maiores de 50 (cinquenta) anos de idade.
Uma outra novidade veio para aqueles empregados submetidos a regime parcial, que passam a ter direito de férias de 30 dias, tendo direito a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que concedido pelo empregador.
Já que não será mais aplicada a proporção de dias do artigo 130-A, pois revogado. Sendo assim, os empregados que trabalhem neste regime e forem gozar férias após a entrada em vigor da presente lei, fazem jus a férias nesta proporção.
É claro que, as férias poderão ser concedidas por período inferior a 30 (trinta) dias se houver ausência injustificada superior à 5 (cinco) faltas dentro de 1 (um) ano, por exemplo, na proporção do art. 130 da CLT.