Os segurados aposentados que permanecem em atividade laboral remunerada não têm o direito a “desaposentação”, qual seja, a renúncia da aposentadoria anterior e obtenção de um novo benefício considerando as contribuições vertidas após a aposentadoria ao sistema previdenciário.
O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento polêmico do fenômeno da desaposentação publicou acórdão (28/09/2017). O documento, contem 348 laudas e explora de modo complexo o Voto de cada um dos respectivos Ministros, indicando a fixação de tese que deverá ser aplicada aos processos em curso ou em vias de ajuizamento já que uniformiza a interpretação constitucional em casos idênticos sobre a mesma questão constitucional: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
Em síntese, por maioria, a Suprema Corte decide que, como não há lei que regula a matéria e, portanto, não se pode criar direito previdenciário sem preceito legal correspondente.
Vale lembrar que, o projeto de lei para regulamentar o direito foi arquivado segundo consta, após constatação que geraria bilhões de déficit aos cofres públicos. Não obstante, a notável ausência de déficit e a qualidade superavitária da previdência social.
Permanecem devidos aos segurados aposentados o gozo de salário-família e a reabilitação, apenas.
Portanto, em que pesem os esforços para reconhecimento do direito dos aposentados, não houve êxito diante a Corte Guardiã da Constituição, haja vista que, velou pela proteção do princípio da legalidade em detrimento aos direitos e garantias dos indivíduos. No entanto, não há que se falar em fim do direito do segurado em obter o melhor benefício, muito menos a busca de soluções que minimizem os efeitos da legislação estritamente interpretada.