É certo que as empresas podem realizar demissões voluntarias e até mesmo parcelar as verbas rescisórias. Nada obstante, a dúvida surge com relação a algumas verbas em decorrência da sua natureza.
É o caso da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS.
A Lei 9036/90 que regulamenta os depósitos fundiários estabelece que cabe ao Conselho Curador do FGTS fixar critérios de parcelamento do FGTS:
Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS compete
(...)
IX - fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;
Nesse sentido, a Resolução CC/FGTS nº 765, de 09/12/2014 permite o parcelamento dos débitos de FGTS, desde que, na ocasião da demissão sejam quitadas, dentre as verbas rescisórias a multa fundiária:
Art. 7º Na apropriação dos valores recolhidos em face de acordo de parcelamento serão priorizados aqueles devidos aos trabalhadores até a quitação desses, quando as parcelas passarão a ser compostas pelos valores devidos exclusivamente ao FGTS.
I - Devem compor a primeira parcela do acordo, independentemente do valor, os valores relativos aos débitos rescisórios, assim entendidos os débitos cuja base de cálculo compreende a remuneração do mês da rescisão e do mês anterior, quando ainda não vencido no recolhimento normal, aviso prévio indenizado, multa rescisória do FGTS e contribuição social rescisória.
A multa de 40% sobre o FGTS corresponde a verba trabalhista, de cunho rescisório, sendo devida na hipótese de extinção do contrato de trabalho, conforme o disposto no art. 7º, I, da Carta Magna concomitante com o art. 10, I, do ADCT, portanto integra as verbas rescisórias.
Via de regra, não são permitidos o parcelamento dos débitos trabalhistas oriundos de rescisão contratual, salvo, por TAC celebrado junto ao Ministério Público sob assistência sindical.
Se for feito assim, a jurisprudência admite o parcelamento, inclusive da multa de 40% do FGTS, que deve compor o valor da rescisão, desde que ocorra o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Veja as ementas:
MULTA DO § 8o DO ARTIGO 477 DA CLT. APLICABILIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO PARCIAL. MULTA DE 40% do FGTS PARCELADA. Ainda que a empregadora tenha firmado Termo de Ajuste de Conduta mediante o Ministério Público do Trabalho e a assistência sindical para quitação da multa de 40% do FGTS de forma parcelada, é devida a multa do § 8o do artigo 477 da CLT porquanto não ocorreu a quitação da totalidade das verbas rescisórias no prazo legal cujo pagamento deve ser feito na forma estipulada em norma de natureza cogente (artigo 477, § 6o, da CLT), que se sobrepõe à autonomia privada( Processo: RO 00531201445909003 PR 00531-2014-459-09-00-3. Orgão Julgador6A. TURMA. Partes RECORRENTE: Luzia Aparecida Ferrante Nascimento e outros., RECORRIDO: Luzia Aparecida Ferrante Nascimento, RECORRIDO: Cotonifício de Andirá S.A. Publicação: DEJT em 02-06-2015. Julgamento27 de Maio de 2015. Relator: FRANCISCO ROBERTO ERMEL).
PAGAMENTO PARCELADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DEVIDA. O parcelamento quanto ao pagamento das verbas rescisórias não implica no fato de que a multa está elidida. As verbas devem ser pagas no prazo legal (art. 477, parágrafo 6º, CLT). 02. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. CUMULAÇÃO COM MULTA NORMATIVA. POSSIBILIDADE. As multas possuem fato gerador totalmente distinto, porque uma é decorrente do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e a outra por infração à norma coletiva. Entendimento sedimentado na Súmula 384 do TST, II. (Processo: RO 02662009620085020081 SP 02662009620085020081 A20. Orgão Julgador14ª TURMA. Partes RECORRENTE(S): Condomínio Edifício Isotta, RECORRENTE(S): Reginaldo Antônio da Silva. Publicação04/04/2014. Julgamento27 de Março de 2014. Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO).
RECURSO ORDINÁRIO – VERBAS RESCISÓRIAS – PAGAMENTO PARCELADO AJUSTADO EM ACORDO COM HOMOLOGAÇÃO SINDICAL – INVALIDADE – CARÁTER COGENTE DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. Muito embora se constate que o parcelamento do pagamento das verbas rescisórias resultou de acordo realizado entre as partes, com anuência do trabalhador e homologação sindical, o fato é que o comando do art. 477, § 6º, da CLT encerra norma de ordem pública e, portanto, indisponível, razão pela qual a transação apontada não produz os efeitos pretendidos em relação ao afastamento da multa prevista pelo parágrafo 8º do referido dispositivo legal, em face do que estabelece o art. 9º da CLT. Sob esse prisma, a assistência sindical não se presta como salvo conduto para o afastamento de normas legais de cunho protetivo, revestidas de indisponibilidade absoluta. Recurso ordinário não provido quanto ao tema. (2ª TURMA – 4ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0000924-40.2010.5.15.0156 RO. RECORRENTE : LDC-SEV BIOENERGIA S. A. RECORRIDO : RONALDO FELISBERTO PIRES. ORIGEM : VARA ITINERANTE DO TRABALHO DE MORRO AGUDO)
MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO PARCELADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O pagamento parcelado das verbas rescisórias caracteriza a inobservância do prazo legal disposto no § 6º do art. 477 da CLT, de modo que é devida a multa pelo atraso, como estabelecido no § 8º do mesmo dispositivo legal. Recurso de Revista conhecido e provido. (ProcessoRR 6332000872002504 6332000-87.2002.5.04.0900. Orgão Julgador: 2ª Turma, Publicação04/09/2009. Julgamento17 de Agosto de 2009. RelatorJosé Simpliciano Fontes de F. Fernandes).
Válido asseverar que o TRT da 15ª Região (PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº: 0011714-84.2015.5.15.0099, RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - RELATORA: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN[1]), em decisão recente entendeu invalido o acordo coletivo para parcelamento das verbas rescisórias confirmando a sentença que condenou a empresa ao pagamento da multa celetista:
No que concerne à validade do acordo coletivo, esta Relatora comunga com o entendimento adotado pelo MM. Juízo "a quo", tendo em vista que os prazos e a forma de pagamento previstos no artigo 477 da CLT refogem ao âmbito da autonomia das partes, por se tratar de norma cogente. Logo, o parcelamento das verbas rescisórias via acordo coletivo é inválida.
Nesse sentido a jurisprudência, in verbis:
MULTA DO ART. 477 DA CLT. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS COM ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. DEVIDA. As normas constantes do art. 477 são de ordem pública, de sorte que os prazos constantes do § 6º do art. 477 da CLT estão fora do âmbito da autonomia privada das partes. Portanto, estas não podem dispor sobre o prazo e a forma do pagamento das verbas rescisórias, ainda que haja anuência do sindicato. Sendo assim, o acordo firmado pelas partes com a anuência sindical de parcelamento das verbas rescisórias não tem o condão de elidir o direito do empregado à percepção da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. (TRT-15 - RO: 70700 SP 070700/2009, Relator: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS, Data de Publicação: 06/11/2009).
RECURSO DE REVISTA. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NULIDADE DO ACORDO CELEBRADO COM A ANUÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL DO RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT. De acordo com o art. 477, § 6º da CLT, o pagamento das verbas rescisórias do empregado deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da despedida, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Nesses termos, é nulo o acordo celebrado entre as partes, ainda que, com anuência do Sindicato, tendo por finalidade o parcelamento das verbas resilitórias, porquanto imperativas as determinações contidas nos §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT. Feitos os esclarecimentos supra, deve ser considerado extemporâneo o pagamento realizado de forma parcelada, por tratar-se de norma imperativa e de direito indisponível do trabalhador. Assim, é inquestionável a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1322007220075150069, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 01/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014)
Isto posto, não é considerado válido o acordo de parcelamento das verbas fundiárias e rescisórias, ainda que haja anuência do sindicato, vez que tais direitos estão fora do âmbito da autonomia privada das partes, o que por consequência enseja, de acordo com a jurisprudência atual, o direito à percepção da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Nada Obstante, é possível conseguir a validade do acordo ao incluir a respectiva multa aos valores rescisórios.
[1] http://busca.trt15.jus.br/search?q=cache:eORRCctIa1AJ:grumari.trt15.jus.br:1111/doc/6500135+parcelamento+verba+rescisoria&site=jurisp&client=dev_index&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=dev_index&ie=UTF-8&lr=lang_pt&access=p&oe=UTF-8