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Prescrição das contribuições previdenciárias decorrentes de Vínculo Empregatício


Uma vez reconhecida à existência de liame empregatício, além das verbas decorrentes dessa relação devidas ao empregado, ao fisco, nesse caso, a União Federal, também são devidos os tributos decorrentes ao vínculo de emprego.

Nessa seara, o art. 195, I da Constituição Federal, assevera que o empregador, empresa ou entidade a ela equiparada pela lei, paga contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços, mesmo sem vínculo empregatício e o inciso II, do mesmo dispositivo, assevera que contribuições previdenciárias são devidas também pelo trabalhador e demais segurados da previdência social.

Registre-se que, a empresa ou entidade equiparada em lei para fins de recolhimentos previdenciários, inclui-se cooperativas, associações ou entidades de qualquer natureza, conforme entabula o paragrafo único do artigo 15 da Lei n. 8.212/91:

Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

Logo, uma vez empregada mão-de-obra assalariada, independentemente da finalidade social, considera-se sujeito passivo da contribuição social.

Ainda decorre do artigo supra que, o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento, pelo empregador, de valores à pessoa física que lhe preste serviços. Logo, podemos afirmar que, o fato gerador de contribuições previdenciárias para o trabalhador só surge no momento do recebimento de valores a ele devidos em decorrência do trabalho prestado.

Isso é o teor do disposto nos artigos 22 (devido pela empresa) e 28 (devido pelo empregado) da Lei 8.212/91:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6 I

- vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência

Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95). (Vide Lei Complementar nº 150, de 2015)

Salário-de-contribuição

Alíquota em %

até 249,80

8,00

de 249,81 até 416,33

9,00

de 416,34 até 832,66

11,00

(Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95) 4

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Assim, se o pagamento decorrer de sentença proferida em processo trabalhista, presente a ocorrência do fato gerador apto a ensejar a obrigação do recolhimento da contribuição previdenciária.

No entanto, para o caso reconhecimento do vínculo de emprego, os pagamentos efetivados em face desse vínculo não decorrerão da decisão terminativa, mas sim de fato gerador da contribuição previdenciária que está no passado, não decorreu da sentença trabalhista, que apenas declarou ter esse pagamento ocorrido.

Nesse sentido, explica a Juíza do Trabalho Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa em conjunto com Professor Antoniel Ferreira Avelino, no artigo O FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PROCESSO DO TRABALHO:

Não obstante a Justiça do Trabalho reconheça, por exemplo, através de uma sentença declaratória, um vínculo de emprego, os pagamentos efetivados em face desse vínculo não decorrerão dessa mesma sentença. Ao contrário, tais pagamentos ocorreram em momento anterior, foram tomados como premissas da sentença que acolheu a alegação da existência do vínculo, posto que o vínculo empregatício tem como pressupostos o trabalho não eventual, subordinado e remunerado. O pagamento de remuneração ao trabalhador, fato gerador da contribuição previdenciária, está no passado, não decorreu da sentença trabalhista, que apenas declarou ter esse pagamento ocorrido. Neste caso, a única competência da Justiça do Trabalho e que nos pode ser atribuída, é a de oficiar o INSS, informando que tais pagamentos foram efetivados ao trabalhador, sem que, no momento oportuno, as contribuições previdenciárias tivessem sido recolhidas. Competirá à fiscalização do INSS levantar esses pagamentos e as contribuições previdenciárias não recolhidas e deles decorrentes, lançá- las adequadamente através dos procedimentos administrativos fiscais, mês a mês, porque nesses meses pretéritos foram realizados os pagamentos, fazendo, sobre tais contribuições não quitadas na época oportuna, incidir os acréscimos legais pertinentes, desde o momento em que eram devidas, até o momento em que forem pagas. Não quitado espontaneamente esse débito pelo empregador, competirá à Procuradoria do INSS executá-lo perante a Justiça Federal, competente para o feito, posto que, reprise-se, esses pagamentos não advieram de Reclamações Trabalhistas, não foram efetivados em face delas e foram tomados, meramente, como premissas para a declaração do vínculo empregatício.

Como cediço, a prescrição consiste num instituto que impede o exercício do direito de ação, in casu, de a Fazenda Pública exigir judicialmente pela execução fiscal o crédito tributário.

Dispõe o artigo 173 do CTN:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Logo, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.

Nesse sentido já se pronunciou o C, Tribunal Superior do Trabalho no julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-74000-08.2006.5.09.0673 sob-relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira:

PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 894, INC. II, DA CLT.

1. A súmula aprovada e publicada pelo Supremo Tribunal Federal com fulcro no art. 103-A da Constituição da República vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, de modo que, esta Corte, ao examinar recurso que envolva matéria objeto de súmula vinculante não pode deixar de fazer prevalecer o entendimento nela consolidado. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos do Recurso de Embargos, como no caso, deve-se observar, imediatamente e de ofício, o comando do art. 103-A da Constituição da República quando a matéria envolve discussão sobre tema já pacificado por súmula vinculante.

2. Sendo inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, consoante declarado pelo Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula Vinculante 8 daquela Corte, a prescrição aplicável é a constante do Código Tributário Nacional, o qual, no art. 174, fixa que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Recurso de Embargos em que se constata a contrariedade à Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal a que se dá provimento.

Assim, temos que deve ser considerada a data de origem do fato gerador para fins de contagem do instituto da prescrição.

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