As férias é o período de descanso anual e tem como objetivo evitar o cansaço excessivo e preservar a saúde do trabalhador. O período de férias é considerado um direito fundamental e está previsto no artigo 7°, XVIII da Constituição Federal.
Nos termos do artigo 130 da CLT, o empregador não pode conceder o gozo das férias antecipadamente para o empregado que ainda não completou seu período aquisitivo do direito às férias, isto é, em regra, não é permitido a concessão de férias para o trabalhador que ainda não totalizou 12 meses consecutivos de trabalho para o mesmo empregador.
A exceção a essa regra está na hipótese de concessão, pelo empregador, de férias coletivas, a teor do artigo 139 a 141 da CLT, nesse caso, mesmo antes de completar um ano de trabalho, o empregado poderá sair de férias proporcionais coletivas. Contudo, a observação que a lei faz a esse respeito é que para se ter direito a férias novamente, terminado o período das férias coletivas, o empregado terá que trabalhar um novo período de 12 meses.
Da mesma forma, não é permitido apenas o pagamento antecipado das férias, uma vez que segundo o artigo 145 da CLT, dispõe que deve ser realizado em até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo. Ainda que somente o pagamento das férias seja realizado antecipadamente, e o empregado continue trabalhando, permanece a irregularidade, uma vez que se trata de direitos vinculados, uma vez que arealização do pagamento das férias supõe o gozo das mesmas. Como demonstrado acima, se o empregador não pode conceder de forma antecipada o gozo das férias, também não pode efetuar, apenas, o seu pagamento antecipado.
É imperioso ressaltar que a adoção de uma dessas medidas mencionadas acima, pode desvirtuar a finalidade real das férias, qual seja, o descanso do empregado, assim determinar a concessão antecipada de férias individuais ou, somente, seu pagamento por interesses meramente do empregador acarreta desvirtuamento dessas férias, e consequente pagamento em dobro das férias, em nosso entender.
Portanto, se o empregador conceder a antecipação do gozo das férias ou mesmo o pagamento antecipado sem o devido gozo, tratar-se-á de prática sem embasamento legal e suscetível ao pagamento em dobro, como exposto.
Por: Lenise Rabelo
Advogada trabalhista
@lenise_rabelo
Advogada trabalhista, atuante em Campinas e Região. Gradou-se pela Universidade São Francisco, em Bragança Paulista e possui pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie. Também, é Conciliadora e Mediadora habilitada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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